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PROJETO DE LEI Nº _____/2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Parada Segura no transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Araxá e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Município de Araxá, o Programa Parada Segura, destinado a promover a segurança de mulheres, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano, permitindo o desembarque em locais mais próximos e seguros, ainda que fora dos pontos de parada regulamentados, no trajeto original da linha.
Art. 2º
O benefício previsto no art. 1º será válido diariamente, no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte, inclusive em finais de semana e feriados.
§ 1º O motorista deverá atender à solicitação de desembarque antecipado, exclusivamente para facilitar a descida segura dos passageiros contemplados, mesmo que o local não seja ponto oficial de parada.
§ 2º A solicitação deverá ser feita com antecedência, por meio dos dispositivos disponíveis no veículo ou diretamente ao motorista.
§ 3º O benefício aplica-se exclusivamente para desembarque, vedado o embarque fora dos pontos oficiais. Art. 3º
O desembarque não poderá ocorrer em locais onde seja proibida a parada de veículos. Nessa hipótese, o motorista deverá parar no ponto mais próximo e seguro possível, respeitada a distância mínima de 100 metros entre o ponto regulamentado e o local indicado.
Art. 4º
As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano deverão orientar seus motoristas sobre a execução do Programa Parada Segura e afixar, no interior dos veículos, adesivo contendo a seguinte informação:
“Após as 22h, o desembarque é permitido em qualquer ponto do trajeto, desde que o motorista seja previamente avisado.”
Art. 5º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa prestadora do serviço à multa de meio salário mínimo vigente por passageiro prejudicado, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato ou legislação aplicável.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá campanhas de esclarecimento para garantir seu efetivo cumprimento, divulgando amplamente à população o direito instituído.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Parada Segura no transporte coletivo urbano de Araxá, como medida de proteção e inclusão social voltada a mulheres, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A experiência demonstra que, especialmente no período noturno, o trajeto entre o ponto oficial de desembarque e a residência pode expor esses cidadãos a riscos de violência ou acidentes. A medida permitirá que o desembarque ocorra em local mais próximo e seguro, preservando a integridade física e emocional dos usuários.
Trata-se de um instrumento de cidadania que alia segurança, acessibilidade e dignidade no transporte público. Além disso, reconhece e respeita a identidade de gênero autodeclarada, alinhando-se às diretrizes de direitos humanos e não discriminação.
O Programa Parada Segura já é realidade em diversos municípios brasileiros, com resultados positivos na proteção de grupos mais vulneráveis, sendo compatível com a estrutura operacional do transporte público e de baixo custo de implementação.
Diante de sua relevância social e viabilidade prática, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida.
Araxá, 12/08/2025.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO
VEREADOR – PROGRESSISTAS
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