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materia nº 178/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Parada Segura no transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Araxá e dá outras providências."
native_id21703

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025, POR 13 X 0.
2025-08-12 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____/2025 

“Dispõe sobre a criação do Programa Parada Segura no transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Araxá e dá outras providências.” 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º 

Fica criado, no âmbito do Município de Araxá, o Programa Parada Segura, destinado a promover a segurança de mulheres, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano, permitindo o desembarque em locais mais próximos e seguros, ainda que fora dos pontos de parada regulamentados, no trajeto original da linha. 

Art. 2º 

O benefício previsto no art. 1º será válido diariamente, no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte, inclusive em finais de semana e feriados. 

§ 1º O motorista deverá atender à solicitação de desembarque antecipado, exclusivamente para facilitar a descida segura dos passageiros contemplados, mesmo que o local não seja ponto oficial de parada. 

§ 2º A solicitação deverá ser feita com antecedência, por meio dos dispositivos disponíveis no veículo ou diretamente ao motorista. 

§ 3º O benefício aplica-se exclusivamente para desembarque, vedado o embarque fora dos pontos oficiais. Art. 3º 

O desembarque não poderá ocorrer em locais onde seja proibida a parada de veículos. Nessa hipótese, o motorista deverá parar no ponto mais próximo e seguro possível, respeitada a distância mínima de 100 metros entre o ponto regulamentado e o local indicado. 

Art. 4º 

As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano deverão orientar seus motoristas sobre a execução do Programa Parada Segura e afixar, no interior dos veículos, adesivo contendo a seguinte informação: 

“Após as 22h, o desembarque é permitido em qualquer ponto do trajeto, desde que o motorista seja previamente avisado.” 

Art. 5º 

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa prestadora do serviço à multa de meio salário mínimo vigente por passageiro prejudicado, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato ou legislação aplicável. 

Art. 6º 

O Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá campanhas de esclarecimento para garantir seu efetivo cumprimento, divulgando amplamente à população o direito instituído. 

Art. 7º 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Parada Segura no transporte coletivo urbano de Araxá, como medida de proteção e inclusão social voltada a mulheres, idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

A experiência demonstra que, especialmente no período noturno, o trajeto entre o ponto oficial de desembarque e a residência pode expor esses cidadãos a riscos de violência ou acidentes. A medida permitirá que o desembarque ocorra em local mais próximo e seguro, preservando a integridade física e emocional dos usuários. 

Trata-se de um instrumento de cidadania que alia segurança, acessibilidade e dignidade no transporte público. Além disso, reconhece e respeita a identidade de gênero autodeclarada, alinhando-se às diretrizes de direitos humanos e não discriminação. 

O Programa Parada Segura já é realidade em diversos municípios brasileiros, com resultados positivos na proteção de grupos mais vulneráveis, sendo compatível com a estrutura operacional do transporte público e de baixo custo de implementação. 

Diante de sua relevância social e viabilidade prática, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida. 

 

Araxá, 12/08/2025. 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO 

VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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