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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa"Estabelece o programa “Escola mais Segura” que dispõe sobre sanções no Município de Araxá visando ampliar a segurança dos estudantes, professores, funcionários e cidadãos dentro e fora das escolas, e dá outras providências."
native_id21778

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2025, POR 13 X 0.
2025-08-26 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 184/2025







Estabelece o programa “Escola mais Segura” que dispõe sobre sanções no Município de Araxá visando ampliar a segurança dos estudantes, professores, funcionários e ci- dadãos dentro e fora das escolas, e dá outras providên- cias.







A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º



Determina-se sanção administrativa do Município de Araxá aos que se manifestarem, de forma verbal ou não-verbal, com o intuito de fazer apologia, incentivar, ameaçar ou que de qualquer outra maneira incite ataques ou a violência nos estabelecimentos de ensino, in- cluindo atos contra estudantes, professores, demais profissionais, funcionários ou qualquer cidadão presente no estabelecimento de ensino, no seu entorno ou a caminho do mesmo.



Art. 2º



Também sofrerá sanção administrativa aquele que cometer falsa comunicação, divulgação, promoção do pânico social ou alarde a partir de fato sabidamente inverídico sobre possí- veis ataques, atentados ou violência em escolas, assim como contra alunos, professores, demais profissionais, funcionários ou qualquer cidadão presente no estabelecimento de ensino, no seu entorno ou a caminho do mesmo.



Art. 3º



Incorre em sanção administrativa qualquer indivíduo que estiver em estabelecimento de ensino, ou suas imediações, em posse de armamento de fogo, simulacro, ou portando qualquer tipo de arma branca.



§ 1º A sanção também se aplica aos que estiverem em trânsito, sentido ao estabelecimento de ensino ou retornando do mesmo.



§ 2º Excetuam-se desta sanção Policiais Militares, e Policiais Civis, Policiais Penais, Bombeiros Militares, as empresas de segurança contratadas e seus funcionários também ficam excetuados, e demais carreiras que legalmente são resguardadas legalmente com o porte de arma, desde que dentro do exercício de suas funções.



Art. 4º



Ao cometer qualquer uma das infrações dispostas no artigo 1º ou artigo 2º desta Lei, impu- tar-se-á ao cidadão e/ou responsável legal multa no valor de 3 salários, dobrando o valor aplicado a cada reincidência.



A penalidade disposta pela sanção do artigo 3º será também no valor de 3 salários, do- brando o valor aplicado a cada reincidência.



Art. 5º



Qualquer caso relatado ao Poder Público Municipal, conforme disposto nesta Lei, deverá ser imediatamente levado ao conhecimento do Conselho Tutelar, autoridades policiais e deverão ser tomadas todas as demais providências legais.



Parágrafo único. Em caso de envolver o funcionalismo público, a não comunicação do fato poderá implicar na abertura de sindicância para apurar possível prevaricação do funcioná- rio ou do órgão público.



Art. 6º



As sanções impostas por esta Lei não prejudicam qualquer outra forma de investigação, sanção ou penalidade que possa ser aplicada a infratores ou seus responsáveis.



Art. 7º



Esta Lei contempla ocorrências dentro e fora das dependências escolares e abrange todos os estabelecimentos de ensino do Município de Araxá, sejam eles municipais, estaduais ou particulares.



Parágrafo único. Caso o infrator seja criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis serão responsabilizados pelas infrações, conforme prevê o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).



Art. 8º



Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA







O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a segurança escolar e comunitária no Município de Araxá, estabelecendo sanções administrativas contra atos que promovam ou incentivem violência nos ambientes escolares.



A proposta abrange medidas que coíbem a apologia e a incitação à violência, a divulgação de informações falsas que gerem pânico social e a posse de armas em escolas ou em suas imediações. Busca-se, com isso, garantir maior tranquilidade e segurança a estudantes, professores, profissionais da educação e cidadãos em geral.



O texto estabelece sanções claras e proporcionais, respeitando as exceções legais para for- ças de segurança, empresas especializadas e situações pedagógicas ou culturais devida- mente autorizadas. Além disso, responsabiliza pais e responsáveis nos casos de infrações cometidas por crianças e adolescentes.



Ao aprovar essa medida em Araxá, o Poder Legislativo reafirma seu compromisso com a proteção da vida, a integridade da comunidade escolar e a valorização da paz social.



Dessa forma, este Projeto de Lei contribui de maneira efetiva para a construção de um ambiente escolar mais seguro, responsável e atento aos riscos da contemporaneidade.



Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.







Araxá, 26/08/2025











RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO

Vereador – Progressistas

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