CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº187/2025
Dispõe sobre a preferência aos comerciantes locais que atuam por meio de food trucks para ocupação de vagas destinadas à comercialização de produtos e serviços em festas públicas e eventos privados realizados com apoio ou patrocínio do Município de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido ao comerciante local que atua por meio de food trucks, o direito de preferência para ocupar as vagas de venda de produtos e serviços administradas pelos organizadores ou realizadores:
– das festas e feiras públicas municipais que tenham sido terceirizadas pelo Município por meio de contratos ou termos de parceria;
– dos eventos particulares realizados no território do Município de Araxá/MG que recebam apoio, patrocínio ou benefícios de qualquer natureza concedidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se comerciante local de Food Truck a pessoa física ou jurídica que possua inscrição municipal ativa e endereço de estabelecimento localizado no Município de Araxá/MG, com efetivo exercício de suas atividades na cidade e que atua realizando o comercio sob rodas.
§ 2º A exigência disposta no caput deverá constar no edital do processo licitatório, no chamamento público, no ato de autorização ou no instrumento que conceder apoio ou patrocínio, bem como nos respectivos contratos ou termos, devendo prever cláusula de multa e possibilidade de rescisão ou cassação da autorização em caso de descumprimento.
§ 3º Caberá ao organizador do evento estabelecer o local dos pontos de venda de produtos e serviços.
Art. 2º Em todos os eventos de que trata esta Lei, será assegurada a reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) das vagas para comerciantes locais de food trucks, mediante etapa exclusiva de inscrição, com prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis, antes da abertura ao público em geral.
Parágrafo único. Caso a demanda de comerciantes locais seja inferior ao percentual reservado, as vagas remanescentes poderão ser oferecidas a outros interessados, em conformidade com o edital ou instrumento de autorização.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O organizador ou realizador da festividade ou feira deverá ofertar as vagas aos comerciantes locais e às entidades civis sem fins lucrativos por meio de publicação obrigatória no Diário Oficial do Município, facultada a divulgação complementar em redes sociais e site da Prefeitura, estabelecendo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a contar da publicação, para que os interessados se apresentem.
§ 1º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem que as vagas tenham sido preenchidas, estas poderão ser oferecidas a qualquer outro interessado, em conformidade com o edital de licitação, chamamento público ou instrumento de autorização.
§ 2º Caberá ao organizador do evento estabelecer o local dos pontos de venda de produtos e serviços dentro da área de realização da festa ou feira.
Art. 4º Para garantir a vaga, o comerciante local que atua por meio de food trucks interessado ou a entidade civil sem fins lucrativos deverá apresentar ao organizador do evento, além das documentações de funcionamento e sanitária de praxe:
– comprovante idôneo e suficiente a demonstrar que reside no Município de Araxá/MG ou, no caso das entidades, que está sediada no Município;
– comprovante de inscrição municipal ativa;
– documento que comprove o efetivo exercício da atividade econômica
no Município.
Art. 5º O critério de distribuição das vagas aos comerciantes locais deverá ocorrer em conformidade com os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de número de interessados superior ao de vagas disponíveis, a distribuição será realizada por sorteio público, garantida a alternância de oportunidades de forma isonômica nos eventos subsequentes.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente, que deverá aplicar as penalidades previstas nos contratos, termos ou autorizações, inclusive multa, rescisão ou cassação da autorização, conforme o caso.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 02 de setembro de 2025.
Jales Andre dos Santos Vereador
Partido dos Trabalhadores
Câmara Municipal de Araxá
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a preferência ao comerciante local, inclusive aos que atuam por meio de food trucks, para a venda de produtos e serviços em eventos realizados no Município de Araxá.
A proposta se aplica tanto a festas e feiras públicas municipais terceirizadas ou realizadas por meio de parcerias, quanto a eventos particulares que dependam de autorização do Município para uso de espaço público, ou que recebam apoio, patrocínio ou benefícios concedidos pelo Poder Público. Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a liberdade de iniciativa dos organizadores e o interesse público de fomentar a economia local, limitando a exigência apenas aos casos em que há intervenção ou suporte municipal.
Muitas vezes, comerciantes e empreendedores locais ficam de fora de eventos relevantes, perdendo oportunidades de renda e visibilidade. Ao estabelecer essa preferência, o projeto visa fortalecer a economia do Município, mantendo a circulação de recursos dentro de Araxá, estimula a geração de empregos temporários e o empreendedorismo local, valoriza a identidade cultural e os produtos típicos da cidade; garantir maior retorno social e econômico dos eventos apoiados pelo Município.
O texto estabelece critérios claros de comprovação da condição de comerciante local, prazos de divulgação, regras de desempate e mecanismos de fiscalização e penalidade, assegurando transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 02 de setembro de 2025.
Jales Andre dos Santos
Vereador
Partido dos trabalhadores Câmara Municipal de Araxá