Ofício PGM-GAB nº 737/2025. Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Araxá, 15 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Araxá – MG, institui o Sistema Municipal de Turismo (SIMTUR), estabelece o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico (PMDT), reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR), e dá outras providências.
A proposição adequa a legislação local às melhores práticas de governança do setor, corrigindo dissonâncias entre a lei vigente e o Regimento Interno do COMTUR, atualizando a nomenclatura do órgão gestor e fortalecendo os instrumentos planejamento– execução–controle, com vistas à eficiência administrativa, transparência e alinhamento às exigências do ICMS Turismo.
Na certeza da valiosa colaboração de Vossa Excelência e ilustres Pares, renovo protestos de elevada consideração e respeito.
Assinado de forma digital por RUBENS MAGELA DA
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693
Dados: 2025.09.16 13:39:57 -03'00'
Rubens Magela da Silva Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 204/ 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do Município de Araxá – MG, institui o Sistema Municipal de Turismo (SIMTUR), estabelece o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico (PMDT), reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a Política Municipal de Turismo de Araxá – MG, institui o Sistema Municipal de Turismo (SIMTUR), estabelece o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico (PMDT), reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR), definindo princípios, diretrizes, competências, instrumentos e formas de participação e controle social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
– Turismo: o conjunto de atividades relacionadas a viagens e permanência temporária de pessoas fora do seu domicílio;
– Órgão Gestor: a Secretaria Municipal de Turismo, ou o órgão que vier a substitui-la, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo;
– Sistema Municipal de Turismo (SIMTUR): arranjo institucional composto pelo Órgão Gestor, COMTUR, FUNDETUR, rede de parceiros públicos e privados, instrumentos de planejamento, informação e avaliação;
– PMDT: instrumento quadrienal de planejamento do turismo, com metas, indicadores e programas;
– PAA-FUNDETUR: Plano Anual de Aplicação do FUNDETUR.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º A Política Municipal de Turismo tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do turismo em Araxá, como vetor de geração de emprego e renda, inclusão social, valorização do patrimônio cultural e ambiental, melhoria da qualidade de vida e fortalecimento da imagem do destino.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Turismo:
– desenvolvimento sustentável, diversidade cultural e proteção ao patrimônio;
– participação e controle social;
– transparência e eficiência na gestão;
– integração regional e intersetorial;
– promoção da competitividade e inovação do destino;
– acessibilidade, hospitalidade e qualidade da experiência do visitante.
Art. 5º Constituem diretrizes:
– planejamento integrado por meio do PMDT, articulado ao PPA, LDO e LOA;
– fortalecimento da governança através do COMTUR e da gestão financeira pelo FUNDETUR;
– implantação e atualização do Inventário da Oferta Turística e de sistema municipal de informações;
– fomento à qualificação profissional, à promoção e à estruturação da oferta;
– estímulo a roteiros, eventos e produtos turísticos, com atenção ao turismo acessível;
– articulação com políticas de cultura, meio ambiente, mobilidade, desenvolvimento econômico e segurança pública.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SIMTUR
Art. 6º Integram o SIMTUR:
– o Órgão Gestor- Secretaria Municipal de Turismo;
– o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
– o Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR;
– os instrumentos de planejamento, informação, financiamento, monitoramento e avaliação (PMDT, PAA-FUNDETUR, Inventário da Oferta, Relatório Anual de Execução);
– a rede de parceiros públicos e privados, incluindo entidades do trade, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil.
Art. 7º Compete ao Órgão Gestor:
– coordenar a execução da Política Municipal de Turismo e do PMDT;
– propor o PAA-FUNDETUR e executar sua programação, após as aprovações cabíveis;
– manter sistemas de informação e transparência;
– apoiar o COMTUR e providenciar a execução administrativa de suas deliberações;
– elaborar o Relatório Anual de Execução do PMDT e do PAA-FUNDETUR.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO – PMDT
Art. 8º O PMDT é o instrumento de planejamento quadrienal, alinhado ao PPA, com horizonte de 04 (quatro) anos, contendo diagnóstico, objetivos, metas, indicadores, programas, ações, estimativas de custos e fontes de financiamento.
Art. 9º O PMDT será elaborado pelo Órgão Gestor em conjunto com o COMTUR, submetido a audiência pública e aprovado por Resolução do COMTUR, observada a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Art. 10 O PMDT será monitorado anualmente, mediante Relatório de Execução física e financeira e avaliação dos indicadores, devendo ser revisado sempre que necessário, preservando-se a participação social.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIONAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 11 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, paritário, permanente, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Turismo, com a finalidade de formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo, o PMDT e as diretrizes do FUNDETUR.
Art. 12 O COMTUR será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com paridade entre:
– 8 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal;
– 8 (oito) representantes da sociedade civil vinculados ao trade e a entidades correlatas (hotelaria e meios de hospedagem; agências e operadoras; guias e condutores; gastronomia; eventos; transporte turístico; atrativos e parques; artesanato/cultura).
§1º Os representantes do Poder Executivo serão designados por decreto do Prefeito.
§2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo público definido em edital, com indicação pelas entidades representativas quando for o caso.
§3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§4º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, Ministério Público e Poder Judiciário.
§5º A perda do mandato, hipóteses de impedimento e substituição constarão do Regimento Interno.
Art. 13 A Diretoria do COMTUR será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo plenário para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva, devendo haver alternância entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil nos cargos de Presidência e Vice-Presidência.
Art. 14 As deliberações do COMTUR adotarão as formas de Resolução, Recomendação, Parecer e Moção, observados os quóruns definidos no Regimento Interno.
Art. 15 As deliberações do COMTUR classificam-se em:
– atos internos (organização, calendário, grupos de trabalho, procedimentos), que produzem efeitos imediatos e independem de homologação;
– atos com efeitos externos ou orçamentários (aprovação do PMDT, do PAA- FUNDETUR e diretrizes de aplicação), que dependem de homologação do Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 16 A atuação dos conselheiros é considerada serviço público relevante, não remunerada, vedado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUNDETUR
Art. 17 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo – FUNDETUR, de natureza contábil, vinculado ao Órgão Gestor, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados à execução da Política Municipal de Turismo e do PMDT.
Art. 18 Constituem receitas do FUNDETUR:
– dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
– transferências intergovernamentais e convênios;
– doações, legados, contribuições e outras receitas de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
– rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
– outras receitas correlatas.
Art. 19 Os recursos do FUNDETUR serão aplicados, exclusivamente, em ações, projetos
e programas de:
– estruturação da oferta turística, promoção e apoio a eventos;
– qualificação profissional, pesquisas, estudos e monitoramento;
– manutenção de equipamentos, sinalização e acessibilidade turística;
– comunicação e marketing do destino;
– outras ações previstas no PMDT e no PAA-FUNDETUR.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de remuneração de servidores efetivos com recursos do FUNDETUR, ressalvadas despesas de apoio operacional diretamente vinculadas à gestão do Fundo, quando expressamente autorizadas na legislação orçamentária.
Art. 20- A governança do FUNDETUR observará:
– elaboração, pelo Órgão Gestor, do Plano Anual de Aplicação – PAA-FUNDETUR, compatível com o PMDT e com o orçamento;
– aprovação do PAA-FUNDETUR pelo COMTUR, na forma do art. 15, II;
– execução orçamentária e financeira pelo Ordenador de Despesas do Órgão Gestor, exclusivamente conforme o PAA-FUNDETUR aprovado;
– prestação de contas anual ao COMTUR, com parecer e publicidade no portal oficial;
– manutenção de conta bancária específica e registros contábeis próprios.
Art. 21 Os recursos do FUNDETUR serão depositados em estabelecimento financeiro oficial, observadas as normas de finanças públicas, licitações e contratos.
Art. 22 O FUNDETUR poderá, a critério do Executivo, possuir CNPJ próprio, nos termos da regulamentação federal, permanecendo, em qualquer hipótese, como unidade orçamentária do Município.
CAPÍTULO VII TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE
Art. 23 Serão publicados no portal oficial do Município:
– PMDT e suas revisões;
– PAA-FUNDETUR e relatórios de execução;
– atas, resoluções e pareceres do COMTUR;
– Inventário da Oferta Turística e indicadores de desempenho.
Art. 24 A elaboração e revisão do PMDT e do PAA-FUNDETUR deverão ser precedidas de audiência pública e consulta ao trade e à comunidade.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 O Regimento Interno do COMTUR será adequado a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 27 Fica revogada a Lei Municipal nº 7.235/2017.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 15 de setembro de 2025.
RUBENS MAGELA DA
Assinado de forma digital por RUBENS MAGELA DA SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2025.09.16 13:40:16
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Rubens Magela da Silva Prefeito Municipal