Ofício PGM-GAB nº 807/2025 Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 30 de setembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que organiza a estrutura do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Araxá, revoga integralmente as leis municipais número 7.649/2021 e número 8.026/2023, e dá outras providências.
A proposição visa modernizar e conferir maior eficiência administrativa e segurança jurídica ao Serviço de Família Acolhedora, reestruturando seus procedimentos, otimizando a aplicação de recursos financeiros e alinhando suas diretrizes às normativas mais recentes, conforme apontamentos realizados pela Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela, haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA
Assinado de forma digital por RUBENS MAGELA DA SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2025.09.30
15:05:06 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá. NESTA
PROJETO DE LEI Nº 220/ 2025
Organiza a estrutura do Serviço de acolhimento familiar do município de Araxá, Revoga integralmente as leis municipais número 7.649/2021 e número 8.026/2023, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O acolhimento familiar de crianças e adolescentes no município será prestado pelo SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA - SFA, a ser executado, na esfera da Administração, exclusivamente pela fundação pública de direito público FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAXÁ, e se organizará atendendo aos termos e condições da presente lei.
Art. 2º. O Serviço de Família Acolhedora, em comunhão de desígnios com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/90, visa propiciar o acolhimento em famílias acolhedoras de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Parágrafo Único: Serão oferecidas no Município de Araxá, Estado de Minas Gerais, 15 (quinze) vagas de acolhimento familiar, independentemente do número de vagas reservadas ao acolhimento institucional, sendo que duas vagas ficarão reservadas exclusivamente para acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência ou demandas específicas de saúde.
Art. 3º. Será considerada, para os fins desta lei, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo Único: A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
- os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- a limitação no desempenho de atividades; e
- a restrição de participação.
Art. 4º. Para os fins desta lei serão consideradas demandas específicas de saúde, quando não forem avaliadas como deficiência, devendo ser comprovadas por laudo médico:
- transtorno mental leve, moderado ou grave;
- alienação mental;
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget;
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave; e
- vício em substâncias entorpecentes
Art. 5º. As crianças e adolescentes somente serão acolhidas em família acolhedora por determinação da autoridade judiciária competente
Art. 6º. O serviço atenderá exclusivamente a crianças e adolescentes que residam no município de Araxá, Estado de Minas Gerais.
§1° Excepcionalmente pode haver acolhimento de crianças e adolescentes residentes em outros municípios, considerado o critério da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá, desde que a pedido da municipalidade de origem, e mediante lavratura de termo de convênio, a ser firmado pelo Município de Araxá e pelo município requisitante, que contenha minimamente cláusula que preveja como se dará o ressarcimento aos cofres públicos de Araxá da quantia destinada ao acolhimento.
§2º A aceitação do pedido é ato discricionário da Administração do Município de Araxá.
Art. 7º. O desacolhimento será compulsório aos dezoito anos de idade.
§1° Em casos excepcionais o acolhimento familiar poderá se estender até os vinte e um anos de idade, vedada em absoluto nova extensão para além desse limite, devendo a excepcionalidade ser justificada pela equipe técnica do serviço em relatório informativo.
§2º A equipe técnica deverá informar mensalmente à Fundação, em relatório assinado também pela Coordenação do SFA, todas as ações tomadas em benefício da autonomia e independência do acolhido e visando seu desligamento do acolhimento, informando motivadamente as circunstâncias que justifiquem a manutenção da medida.
§3º Em qualquer hipótese o desacolhimento será precedido de autorização judicial.
Art. 8º. Às famílias acolhedoras serão atribuídas as obrigações inerentes ao correto exercício da guarda de uma criança ou adolescente, de acordo com a legislação pertinente, devendo o guardião, dentre outras ações, se responsabilizar pela prestação de assistência material, moral, educacional e de saúde ao acolhido.
Art. 9º. O guardião como família acolhedora em nenhuma hipótese poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem prévia comunicação à equipe técnica do serviço, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, exceto por questões de saúde do menor, cuja urgência, a ser posteriormente comprovada, exija o deslocamento instantâneo.
§1º Justificadamente, a equipe técnica poderá desautorizar a viagem, informando ao guardião os motivos da decisão.
§2º A criança ou o adolescente acolhido somente poderá viajar sob acompanhamento do guardião, vedada qualquer saída dos limites territoriais do Município de Araxá sob responsabilidade de qualquer outra pessoa, excetuando-se apenas, em virtude de sua natureza, atividades escolares, esportivas, recreativas e afins.
Art. 10. O acolhimento familiar não dará origem a quaisquer vínculos empregatícios, funcionais, técnicos ou previdenciários entre os responsáveis pelo acolhimento e Administração Pública Direta e Indireta, sendo requisitos indispensáveis para a inscrição e habilitação no serviço:
- Que o responsável a ser habilitado como família acolhedora seja maior de dezoito anos;
- Que nenhum dos residentes no lar da família acolhedora esteja cadastrado no Sistema Nacional de Adoção ou em outro sistema oficial de adoção, devendo ser apresentada declaração;
- Concordância por escrito de todos os residentes no lar da família acolhedora com a participação do responsável no serviço;
- Comprovada residência no município de Araxá, Estado de Minas Gerais;
- Que nenhum residente no lar da família acolhedora faça uso abusivo de álcool ou qualquer uso de substâncias entorpecentes ilícitas, podendo a equipe técnica do serviço diligenciar no sentido de colher informações, reconhecido o caráter inacessível daquelas tidas como sigilosas;
- Reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada minimante pela indicação de duas referências pessoais, proibida a indicação de parentes para tanto, e podendo a equipe técnica do serviço diligenciar para a coleta de informações relacionadas;
- Apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais Negativa de todos os moradores do lar da família acolhedora, emitida pela Justiça Estadual do estado em que o interessado residiu nos últimos cinco anos;
- Atestado de Antecedentes da Polícia Civil, nos moldes do inciso VII;
- Comprovação da renda familiar do cadastrado como responsável pelo acolhimento familiar;
- Participação do responsável pelo acolhimento em todas as capacitações e reuniões para os quais convocado;
- Atestado de saúde física e mental no qual conste a declaração de inexistência de quadro de saúde que impeça a realização de atividades básicas de cuidado com crianças e adolescentes.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, a idoneidade moral é considerada um atributo da pessoa que, em sua conduta pessoal e social, não ofende princípios éticos vigentes em dado lugar e época.
Art. 11. Por qualquer meio idôneo poderão ser captados interessados a participar do serviço, consistindo importante instrumento de fomento do serviço a permanente divulgação de vagas para famílias acolhedoras pelos meios de comunicação tradicionais e pelas redes sociais oficiais do Município de Araxá e da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá.
Art. 12. A seleção das pessoas interessadas em se tornarem famílias acolhedoras do serviço será feita em duas etapas:
- Análise documental dos requisitos indicados no rol do artigo 10 desta lei e, após;
- Estudo psicossocial e;
- Emissão de laudo técnico.
§1º Somente serão encaminhados para a fase do estudo psicossocial os indivíduos que atenderem a todos os requisitos do artigo 10.
§2º O estudo psicossocial, de competência da equipe técnica do serviço, envolverá todos os membros da residência da pessoa interessada, podendo se estender a outros entes, a critério dos profissionais, e terá como ações mínimas visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares, interpessoais e comunitárias.
§3º Após a finalização do estudo técnico a equipe técnica do serviço emitirá parecer, fundamentado, recomendando ou não a inclusão da pessoa interessada no cadastro de famílias acolhedoras.
§4º O relatório servirá como instrumento de decisão, da qual não caberá recurso.
§5º A pessoa interessada assinará, após o término de todas as etapas de habilitação, um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente a declaração de ciência da proibição de adoção de crianças e adolescentes acolhidos por famílias acolhedoras.
§6º A Coordenação do Serviço deverá manter permanentemente atualizados 02 (dois) cadastros de famílias: o de famílias ativas, daquelas que estejam efetivamente acolhendo crianças ou adolescentes, e o de reserva, no qual estarão as famílias acolhedoras habilitadas após o devido processo de seleção, mas que não estejam acolhendo criança ou adolescente.
Somente as famílias ativas farão jus a quaisquer subsídios previstos em lei.
O cadastro atualizado de famílias ativas será enviado mensalmente ao Setor Técnico da Vara da Infância e Juventude da comarca de Araxá.
Art. 13. O desligamento de família acolhedora do serviço, seja ativa ou em cadastro de reserva, poderá ocorrer nas seguintes situações:
- Solicitação do interessado, por escrito, somente considerando-lhe efetivamente desligado após decisão escrita da equipe técnica, que deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
- Descumprimento injustificado de obrigações legais ou de recomendações da equipe técnica, da coordenação do serviço ou da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá, assegurado o contraditório e ampla defesa.
- Perda dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei;
- Qualquer situação que torne razoável o desligamento, seja pelo critério técnico da equipe do serviço, por decisão da Coordenação ou da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá;
- Determinação Judicial.
§1º O não atendimento ao prazo previsto no inciso I ou o silêncio da equipe importarão em aquiescência.
§2º Das decisões de desligamento não caberá recurso.
Art. 14. Ao serviço de acolhimento familiar serão atribuídos dois instrumentos financeiros: o subsídio à família acolhedora e o auxílio para o acolhido.
Art. 15 O subsídio à família acolhedora, observados os termos da alínea "a" do §6º do artigo 12 desta lei, será devido à família acolhedora, independentemente da condição econômica do núcleo familiar.
Art. 16. O subsídio à família acolhedora, mensal, será de 01 (um) salário mínimo nacional, ou de 1,5 (um e meio) salário mínimo no caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou demandas específicas de saúde, independentemente do número de acolhimentos.
§1º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o subsídio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§2º O valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do responsável habilitado e designado no Termo de Guarda.
Art. 17. O guardião que descumprir as disposições dessa lei ou regulamentações da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá fica obrigado a ressarcir a importância recebida a título de subsídio durante o período da irregularidade, assegurado o exercício ao contraditório e ampla defesa.
Art. 18. O auxílio para o acolhido, mensal, será de um salário mínimo nacional, ou de 1,5 (um e meio) salário mínimo no caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes com deficiência ou demandas específicas de saúde.
§1º O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do responsável habilitado e designado no Termo de Guarda.
§2º O valor do auxílio para o acolhido deverá ser utilizado única e exclusivamente para manutenção de despesas da criança ou do adolescente, tais como alimentação, vestuário, despesas com saúde, material e uniforme escolar, além de itens pedagógicos e de lazer; e dos gastos deverá ser prestado contas, mensalmente, à Coordenação do serviço, da forma que vier a ser regulamentada pela Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá.
§3º Fica vedada a utilização do valor do auxílio para o acolhido para manutenção de despesas domésticas da família acolhedora, inclusive rateio proporcional de contas de água e energia da residência.
Art. 19. Os valores recebidos por acolhidos a título de salário, pensões, benefícios, bolsas, auxílios educacionais e afins serão de sua exclusiva titularidade e de livre e espontânea utilização, sendo recomendável que a equipe técnica do serviço trabalhe com aqueles nessa situação conceitos de educação financeira e bancária.
Art. 20. Os cargos públicos integrantes da estrutura do serviço de acolhimento familiar serão aqueles previstos na Lei Municipal 8.028/2023, e as funções serão aquelas descritas nessa lei, bem como na Lei Municipal 7.701/2021 e no Projeto Político Pedagógico do serviço, ou em outro diploma legal que venha a organizar a estrutura da Fundação da Criança e do Adolescente de Araxá.
Art. 21. Ficam integralmente revogadas as leis municipais número 7.649/2021 e número 8.026/2023.
Art. 22. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 30 de setembro de 2025.
RUBENS MAGELA DA Assinado de forma digital por RUBENS
MAGELA DA SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2025.09.30 15:05:32 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá