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PROJETO DE LEI Nº 222/2025
Institui o direito à meia-entrada para professores da rede pública e privada de ensino em estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer no Município de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o direito ao pagamento de meia-entrada para os professores da rede pública e privada de ensino, em espetáculos culturais, esportivos, artísticos e de lazer realizados no Município de Araxá/MG.
Art. 2º- Para fazer jus ao benefício, o professor deverá apresentar, no momento da aquisição do ingresso:
– documento oficial de identificação com foto;
– Carteira Nacional do Docente do Brasil, ou registro funcional ou documento equivalente que comprove a condição de professor em instituição de ensino da rede pública ou privada de educação básica reconhecida oficialmente ou comprovante atualizado que ateste o efetivo exercício do magistério.
Art. 3º- O benefício da meia-entrada previsto nesta Lei observará o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º - O direito assegurado por esta Lei não exclui outros já previstos em legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador
Partido dos Trabalhadores-PT Câmara Municipal de Araxá
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade valorizar os professores, assegurando-lhes o direito à meia-entrada em atividades culturais, esportivas e de lazer no Município de Araxá/MG.
O professor exerce papel central na formação cidadã, social e cultural, sendo agente fundamental na construção do conhecimento e no desenvolvimento humano. Garantir a esses profissionais o acesso facilitado a bens culturais e de entretenimento significa não apenas uma política de valorização, mas também uma forma de ampliar suas referências pedagógicas e promover sua integração com a comunidade escolar e com a sociedade.
A proposição está em conformidade com a legislação federal (Lei nº 12.933/2013), que disciplina a meia-entrada, observando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos ingressos destinados a esse benefício. Importante destacar que não se trata de benefício exclusivo ou autônomo, mas de complementação ao rol já previsto, em caráter suplementar e de interesse local, respeitando-se as competências do Município.
Para garantir a efetividade da medida e evitar abusos, o projeto estabelece critérios objetivos de comprovação da condição de professor, exigindo:
documento oficial de identificação com foto;
registro funcional ou documento que identifique a atuação em instituição de ensino reconhecida da rede pública ou privada de educação básica;
comprovante atualizado do efetivo exercício do magistério.
Com isso, assegura-se que o benefício seja concedido apenas a quem de fato exerce a atividade docente, em sintonia com o princípio da razoabilidade e da isonomia.
Cumpre ressaltar, ainda, que a proposição não gera despesas ao Poder Público, uma vez que se aplica apenas à relação entre beneficiários e organizadores de eventos, não implicando em renúncia fiscal ou impacto orçamentário.
Assim, a iniciativa representa um avanço na valorização dos educadores, reforçando a importância de sua função social e contribuindo para ampliar o acesso dos professores à cultura, ao esporte e ao lazer.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador
Partido dos Trabalhadores-PT Câmara Municipal de Araxá
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