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materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-09-30
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de grêmios estudantis nos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de Araxá/MG e dá outras providências."
native_id21973

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 223/2025





Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de grêmios estudantis nos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de Araxá/MG e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º - Fica assegurada a criação e o funcionamento de grêmios estudantis em todas as escolas da rede municipal dos anos finais do ensino fundamental. Os grêmios estudantis constituem-se em entidades autônomas de representação dos estudantes.



Art. 2º - Os grêmios estudantis têm por finalidade:













escolar.

– representar os interesses dos alunos junto à comunidade escolar;

– promover a integração entre os estudantes e a escola;

– organizar atividades sociais, culturais, esportivas e educacionais;

– estimular a cidadania e a participação democrática no ambiente





Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:



– prestar apoio técnico e pedagógico às escolas na implantação e fortalecimento dos grêmios;

– assegurar que as eleições para diretoria sejam realizadas de forma democrática, com voto direto e secreto dos estudantes;

–	promover	programas	de	formação	cidadã	voltados	aos representantes eleitos.



Art. 4º - As escolas estaduais de ensino fundamental II e médio situadas no Município de Araxá poderão ser convidadas a aderir ao disposto nesta Lei, mediante articulação com a Superintendência Regional de Ensino, visando ao fortalecimento da participação estudantil.



Art. 5º - Poderá ser instituído o Conselho Municipal de Grêmios Estudantis, composto por representantes de cada unidade escolar, com o objetivo de articular ações conjuntas e propor políticas públicas de interesse da juventude.



Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 30 de setembro de 2025.



Jales Andre dos Santos Vereador

Partido dos Trabalhadores Câmara Municipal de Araxá



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o direito à organização estudantil nas escolas da rede municipal de ensino fundamental II, por meio da obrigatoriedade de criação e funcionamento dos grêmios estudantis.

A Lei Federal nº 7.398/1985 assegura a liberdade de organização dos estudantes, mas observa-se que, na prática, muitas escolas não incentivam nem oferecem suporte para a instalação de grêmios, privando os alunos de um espaço legítimo de representação.



A medida contribui para:



Fortalecer a cidadania ativa, estimulando o protagonismo juvenil e a vivência democrática;

Ampliar o diálogo entre direção, professores, comunidade escolar e estudantes;

Incentivar atividades culturais, esportivas e sociais, promovendo a integração entre alunos;

Preparar os jovens para a vida política e comunitária, tornando-os agentes transformadores da realidade local.

Ao prever a criação de um Conselho Municipal de Grêmios Estudantis, a proposta valoriza a integração das escolas e garante que a voz da juventude seja ouvida também na formulação de políticas públicas municipais.



Por fim, destaca-se que a proposição respeita os limites da competência legislativa municipal, aplicando-se obrigatoriamente às escolas da rede municipal e incentivando a adesão voluntária das escolas estaduais, em articulação com a Superintendência Regional de Ensino.



Assim, o projeto busca cumprir a Constituição Federal (art. 206, inciso VI), que estabelece a gestão democrática da educação, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), ao estimular a participação ativa dos estudantes.









Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 30 de setembro de 2025.









Jales Andre dos Santos Vereador

Partido dos trabalhadores Câmara Municipal de Araxá

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