PROJETO DE LEI Nº 224/2025
Institui a Política Municipal da Juventude de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal da Juventude dispõe sobre os direitos dos jovens no Município de Araxá, estabelece princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 3º São princípios das políticas públicas de juventude no Município:
juventude;
humanos;
– promoção da autonomia, da emancipação e da participação social da
– valorização e respeito à diversidade;
– combate a todas as formas de discriminação e violência;
– promoção do desenvolvimento integral, da cidadania e dos direitos
– gestão democrática e participação juvenil nas decisões públicas. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 4º O Município de Araxá assegurará à juventude, entre outros, os seguintes direitos:
– direito à educação de qualidade, inclusiva e democrática;
– direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;
– direito à saúde integral, com atenção à prevenção e promoção;
– direito à cultura, à identidade e à diversidade;
– direito ao desporto e lazer;
– direito à comunicação e à liberdade de expressão;
– direito à cidadania, à participação social e política;
– direito à sustentabilidade e ao meio ambiente equilibrado;
– direito à mobilidade, ao transporte e à acessibilidade;
– direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE
municipais; rural;
Art. 5º Constituem diretrizes das políticas municipais de juventude:
– transversalidade e intersetorialidade, articulando secretarias e órgãos
– estímulo à participação juvenil em conselhos, fóruns e conferências;
– descentralização territorial, alcançando bairros, distritos e zona
– promoção da inclusão digital e tecnológica;
– valorização das culturas urbanas, periféricas e tradicionais;
– fomento ao protagonismo juvenil por meio de programas e projetos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, programas específicos de juventude, observada a disponibilidade orçamentária e os princípios desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO JUVENIL
Art. 7º O Município de Araxá incentivará a criação e o fortalecimento de mecanismos de participação juvenil, entre eles:
I – realização de Conferências Municipais de Juventude;
juvenis; existentes;
– apoio à constituição e ao funcionamento de fóruns e coletivos
– incentivo à presença de jovens em conselhos municipais já
– estímulo à formação cidadã e política da juventude.
Art. 8º O Executivo poderá, mediante lei específica de iniciativa própria, propor a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão consultivo e deliberativo de políticas públicas para o segmento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, indicando os órgãos responsáveis pela articulação e execução das políticas municipais de juventude.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador - PT
Câmara Municipal de Araxá
Maristela Aparecida Dutra Vereadora - PRD
Câmara Municipal de Araxá
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal da Juventude, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos e protagonista na construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
A juventude, compreendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, representa parcela significativa da população araxaense, sendo detentora de grande potencial transformador em áreas estratégicas como educação, cultura, trabalho, saúde, esporte, meio ambiente e participação social. Contudo, enfrenta desafios que exigem do Poder Público a formulação de políticas específicas, integradas e permanentes, em sintonia com a realidade local e em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013).
Ao instituir a Política Municipal da Juventude, o Município de Araxá passa a contar com diretrizes claras para o desenvolvimento de programas e ações voltados à promoção da cidadania juvenil, ao fortalecimento da autonomia, ao respeito à diversidade, à prevenção das vulnerabilidades e à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica.
O texto da lei propõe a integração de diferentes secretarias e órgãos municipais, promovendo a transversalidade das políticas públicas, de modo a alcançar os jovens em suas múltiplas dimensões: no acesso à educação de qualidade, na profissionalização e geração de renda, na saúde preventiva, no direito à cultura, no esporte e lazer, na mobilidade urbana, na preservação ambiental, na liberdade de expressão e na participação política.
Outro ponto de destaque é o incentivo à criação de mecanismos de participação juvenil, tais como conferências, fóruns, coletivos e conselhos, espaços fundamentais para que os próprios jovens contribuam com ideias, demandas e soluções, fortalecendo a democracia participativa e o protagonismo juvenil em Araxá.
Dessa forma, a presente iniciativa não apenas cumpre com o dever constitucional e legal de assegurar os direitos da juventude, mas também reforça o compromisso do Município com o futuro, criando instrumentos para que os jovens tenham condições plenas de desenvolvimento pessoal, profissional e comunitário.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador - PT
Câmara Municipal de Araxá
Maristela Aparecida Dutra Vereadora - PRD
Câmara Municipal de Araxá
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui a Política Municipal da Juventude de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal da Juventude dispõe sobre os direitos dos jovens no Município de Araxá, estabelece princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 3º São princípios das políticas públicas de juventude no Município:
juventude;
humanos;
– promoção da autonomia, da emancipação e da participação social da
– valorização e respeito à diversidade;
– combate a todas as formas de discriminação e violência;
– promoção do desenvolvimento integral, da cidadania e dos direitos
– gestão democrática e participação juvenil nas decisões públicas. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 4º O Município de Araxá assegurará à juventude, entre outros, os seguintes direitos:
– direito à educação de qualidade, inclusiva e democrática;
– direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;
– direito à saúde integral, com atenção à prevenção e promoção;
– direito à cultura, à identidade e à diversidade;
– direito ao desporto e lazer;
– direito à comunicação e à liberdade de expressão;
– direito à cidadania, à participação social e política;
– direito à sustentabilidade e ao meio ambiente equilibrado;
– direito à mobilidade, ao transporte e à acessibilidade;
– direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE
municipais; rural;
Art. 5º Constituem diretrizes das políticas municipais de juventude:
– transversalidade e intersetorialidade, articulando secretarias e órgãos
– estímulo à participação juvenil em conselhos, fóruns e conferências;
– descentralização territorial, alcançando bairros, distritos e zona
– promoção da inclusão digital e tecnológica;
– valorização das culturas urbanas, periféricas e tradicionais;
– fomento ao protagonismo juvenil por meio de programas e projetos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, programas específicos de juventude, observada a disponibilidade orçamentária e os princípios desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO JUVENIL
Art. 7º O Município de Araxá incentivará a criação e o fortalecimento de mecanismos de participação juvenil, entre eles:
I – realização de Conferências Municipais de Juventude;
juvenis; existentes;
– apoio à constituição e ao funcionamento de fóruns e coletivos
– incentivo à presença de jovens em conselhos municipais já
– estímulo à formação cidadã e política da juventude.
Art. 8º O Executivo poderá, mediante lei específica de iniciativa própria, propor a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão consultivo e deliberativo de políticas públicas para o segmento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, indicando os órgãos responsáveis pela articulação e execução das políticas municipais de juventude.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador - PT
Câmara Municipal de Araxá
Maristela Aparecida Dutra Vereadora - PRD
Câmara Municipal de Araxá
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal da Juventude, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos e protagonista na construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
A juventude, compreendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, representa parcela significativa da população araxaense, sendo detentora de grande potencial transformador em áreas estratégicas como educação, cultura, trabalho, saúde, esporte, meio ambiente e participação social. Contudo, enfrenta desafios que exigem do Poder Público a formulação de políticas específicas, integradas e permanentes, em sintonia com a realidade local e em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013).
Ao instituir a Política Municipal da Juventude, o Município de Araxá passa a contar com diretrizes claras para o desenvolvimento de programas e ações voltados à promoção da cidadania juvenil, ao fortalecimento da autonomia, ao respeito à diversidade, à prevenção das vulnerabilidades e à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica.
O texto da lei propõe a integração de diferentes secretarias e órgãos municipais, promovendo a transversalidade das políticas públicas, de modo a alcançar os jovens em suas múltiplas dimensões: no acesso à educação de qualidade, na profissionalização e geração de renda, na saúde preventiva, no direito à cultura, no esporte e lazer, na mobilidade urbana, na preservação ambiental, na liberdade de expressão e na participação política.
Outro ponto de destaque é o incentivo à criação de mecanismos de participação juvenil, tais como conferências, fóruns, coletivos e conselhos, espaços fundamentais para que os próprios jovens contribuam com ideias, demandas e soluções, fortalecendo a democracia participativa e o protagonismo juvenil em Araxá.
Dessa forma, a presente iniciativa não apenas cumpre com o dever constitucional e legal de assegurar os direitos da juventude, mas também reforça o compromisso do Município com o futuro, criando instrumentos para que os jovens tenham condições plenas de desenvolvimento pessoal, profissional e comunitário.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 30 de setembro de 2025.
Jales André dos Santos Vereador - PT
Câmara Municipal de Araxá
Maristela Aparecida Dutra Vereadora - PRD
Câmara Municipal de Araxá