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materia nº 237/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa"Dá nova redação ao artigo 101, da Lei n. 7.836 de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araxá e institui o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araxá e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 237/ 2025





Dá nova redação ao artigo 101, da Lei n. 7.836 de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araxá e institui o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araxá e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Carlos Roberto Rosa, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - O artigo 101, da Lei 7.836/2022, passa a ter a seguinte redação:



“Art. 101. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual ou federal, será concedido ao servidor público do município de Araxá que exercer cargo de provimento efetivo ou comissionado um adicional por tempo de serviço, correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu vencimento”.



Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” - 14 de outubro de

2025.



Vereador Carlos Roberto Rosa Roberto do Sindicato - MOBILIZA





JUSTIFICATIVA







Senhor Presidente,



Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.





Esse projeto tem por objetivo corrigir uma distorção da lei e fazer justiça aos servidores que trabalhavam em outras esferas do governo e, quando vem trabalhar no município, não tem a contagem de seu tempo de serviços prestados aproveitados para efeitos de adquirir direito ao quinquênio e, mesmo sendo para outras esferas, certo é que o Estado é um só e a constituição Federal vigente não permite discriminação e muito menos tratamento diferenciado.

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