PROJETO DE LEI Nº 250/2025
Dispõe sobre Projeto de Lei “Mãos Justas: Repara Araxá” acerca da utilização de reeducandos em regime de semiliberdade e cumprimento de pena no Município de Araxá para execução de serviços comunitários em áreas públicas municipais, especialmente na limpeza de lotes urbanos de propriedade da Prefeitura e implantação de hortas comunitárias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades de reinserção social e instituições do sistema de justiça criminal, a fim de promover a utilização de reeducandos em regime de semiliberdade, aberto, prestação de serviços comunitários ou cumprimento de penas alternativas na execução de atividades de limpeza, manutenção e conservação dos lotes e áreas urbanas pertencentes ao patrimônio municipal e na implantação e manutenção de hortas comunitárias.
Art. 2º - As atividades descritas no artigo anterior deverão abranger, entre outras:
– limpeza, capina, roçada e remoção de resíduos de todos os lotes, áreas verdes, praças e afins de propriedade do Município de Araxá;
– preparo e adubação do solo, cultivo e manutenção de hortas comunitárias com fins sociais e educativos;
– manutenção de áreas verdes, espaços públicos e canteiros;
– ações educativas e de conscientização comunitária sobre preservação ambiental e aproveitamento sustentável dos espaços públicos.
Art. 3º - As atividades desempenhadas pelos reeducandos deverão ser supervisionadas por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de Direito, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e de um Fiscalizador, assegurando-se o acompanhamento psicossocial, jurídico e pedagógico dos participantes.
Art. 4º - A participação do reeducando nas atividades previstas nesta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios:
– encaminhamento pelo Juízo da Vara de Execuções Penais ou por órgão competente;
– realização de triagem e avaliação psicossocial para definição das atividades mais adequadas ao perfil do beneficiário;
– assinatura de termo de compromisso e ciência quanto às condições de trabalho e cumprimento da pena;
– acompanhamento periódico de desempenho, frequência e conduta, com relatórios encaminhados ao juízo competente.
Art. 5º - A implantação das hortas comunitárias e a execução dos serviços previstos nesta Lei terão como objetivos:
– promover, em primeiro plano, a responsabilização efetiva do reeducando perante a sociedade, permitindo-lhe devolver, por meio do trabalho honesto e produtivo, os investimentos que o Estado e os cidadãos realizaram em sua custódia, reeducação e reinserção social, restituindo à sociedade por meio de serviços concretos e úteis aquilo que foi custeado com os impostos pagos pela população;
– promover a inclusão social e o resgate da cidadania dos reeducandos, estimulando valores como disciplina, dever, mérito e comprometimento;
– gerar oportunidades reais de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, reduzindo a reincidência criminal e fortalecendo a cultura do esforço pessoal;
– incentivar práticas de alimentação saudável, sustentabilidade e uso racional dos recursos públicos;
– fomentar a integração comunitária e o uso produtivo de áreas públicas ociosas, transformando espaços degradados em ambientes de convivência e utilidade social;
– favorecer políticas públicas de segurança alimentar e combate à vulnerabilidade social por meio da destinação dos alimentos produzidos a instituições beneficentes, escolas e famílias em situação de risco, reduzindo as despesas com o dinheiro público.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, empresas e organizações da sociedade civil para apoio, execução e expansão das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, composta por representantes do Município, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades parceiras, com as seguintes atribuições:
– monitorar a execução das atividades previstas nesta Lei;
– fiscalizar o cumprimento das condições impostas aos reeducandos;
– elaborar relatórios e estatísticas periódicas sobre os resultados do programa;
– propor ajustes e melhorias nas ações executadas.
Art. 8º - O descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo reeducando poderá acarretar a revogação dos benefícios concedidos, bem como outras sanções previstas na legislação penal e de execução penal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo e devendo, ainda, ser articuladas parcerias estratégicas com o Fundo Judiciário, a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e demais entes públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar a aquisição de ferramentas, equipamentos, insumos e materiais necessários à ampliação e qualificação das frentes de trabalho destinadas aos reeducandos.
§ 1º Além de otimizar recursos, a execução desta Lei representará economia direta ao erário municipal, uma vez que a utilização da mão de obra dos reeducandos reduzirá significativamente a necessidade de contratação de serviços terceirizados. Atualmente, a empresa vencedora da licitação responsável pela limpeza urbana é remunerada por metro quadrado executado; com a ampliação das frentes de trabalho por meio dos reeducandos, haverá redução substancial da área demandada a terceiros, gerando diminuição expressiva nos custos do contrato vigente.
§ 2º A economia aos cofres públicos será também ampliada com a implementação das hortas comunitárias e coletivas, cuja a produção deverá ser destinada prioritariamente às creches, Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs), escolas públicas municipais e entidades conveniadas com o Poder Executivo, podendo ainda ser encaminhados a outras instituições sociais que o Município considerar relevantes.
§ 3º O disposto neste artigo reforça a lógica de eficiência e responsabilidade fiscal que norteia a presente Lei: ao mesmo tempo em que promove a ressocialização produtiva dos reeducandos, o Município reduz gastos, amplia resultados sociais e devolve ao contribuinte o retorno efetivo do investimento público, reafirmando a prioridade do
trabalho como instrumento de reparação social e boa gestão dos recursos provenientes dos impostos pagos pela população.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araxá, 21/10/2025.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO
Vereador – Progressistas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um instrumento legal que possibilite ao Município de Araxá utilizar, de forma organizada, supervisionada e com finalidade social, a mão de obra de reeducandos em regime de semiliberdade, aberto ou em cumprimento de penas alternativas para a limpeza e manutenção de cerca de 300 lotes pertencentes ao poder público municipal e a implantação de hortas comunitárias em áreas ociosas.
A proposta alinha-se à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e à Constituição Federal, que preveem a ressocialização dos condenados e o direito ao trabalho como instrumento de reeducação e reinserção social. Bem como DECRETO No 2.229 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 que regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, estabelece regras específicas no âmbito do Município de Araxá, e dá outras providências.
A iniciativa busca, simultaneamente:
Reduzir os impactos urbanos e ambientais causados por terrenos baldios e áreas abandonadas;
Contribuir com a segurança pública, diminuindo os índices de reincidência criminal por meio do trabalho e da ocupação produtiva;
Promover a reintegração social dos reeducandos, oferecendo oportunidades reais de qualificação e dignidade;
Criar espaços comunitários produtivos, com hortas voltadas à alimentação saudável e ao combate à insegurança alimentar;
Fortalecer vínculos comunitários, aproximando sociedade civil, poder público e sistema de justiça.
A atuação da associações, que devem se referências regionais em reinserção social e acompanhamento de egressos do sistema prisional, é peça fundamental nesse processo, pois oferece estrutura técnica, supervisão, apoio psicossocial, qualificação e acompanhamento jurídico a centenas de beneficiários
.A proposta atende, ainda, a objetivos estratégicos de políticas públicas nas áreas de segurança, educação, assistência social, saúde e desenvolvimento sustentável, tornando-se um marco inovador para a cidade ao unir responsabilidade social, cidadania e sustentabilidade urbana.
Por fim, esta iniciativa representa também um importante marco na necessária mudança de paradigma sobre o papel do Estado e do cidadão no processo penal. Não se trata apenas de oferecer oportunidades ao reeducando, mas de exigir dele a contrapartida justa e legítima pelos investimentos públicos realizados em sua custódia, reabilitação e reinserção. O trabalho deixa, assim, de ser apenas um direito, passando a ser sobretudo um dever: um instrumento de reparação moral e material perante a sociedade que arcou com os custos de sua ressocialização. Ao devolver à coletividade, com esforço e produtividade, parte do que dela recebeu, o reeducando reafirma valores como responsabilidade, disciplina e respeito ao bem comum fundamentos essenciais de uma sociedade livre, justa e comprometida com a ordem, a lei e o respeito aos impostos pagos por cada cidadão.
Diante do exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para esta relevante iniciativa, que alia ressocialização, cidadania e cuidado com o patrimônio público em benefício de toda a população de Araxá.
Araxá, 21/10/2025.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO
Vereador – Progressistas