PROJETO DE LEI Nº 261/2025
Institui o Programa “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA” no Município de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa da Vereadora Fernanda de Castelha Afonso e do Vereador Raphael Rios, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Araxá, o Programa “Empresa Amiga da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA”, destinado a incentivar, reconhecer e divulgar as empresas públicas e privadas que adotem práticas de inclusão social, acessibilidade e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
Art. 2º. O programa tem por objetivos:
I – estimular a responsabilidade social das empresas no atendimento às pessoas com TEA e seus familiares;
II – reconhecer publicamente as empresas que promovam ações inclusivas e de capacitação de seus colaboradores para o atendimento adequado;
III – promover a conscientização da sociedade sobre o autismo, incentivando a empatia, o respeito e a cidadania;
IV – ampliar oportunidades de trabalho para pessoas com TEA, nos termos da legislação federal e estadual vigente;
V – valorizar a inclusão e acessibilidade nos espaços e serviços empresariais do Município.
Art. 3º. Poderão obter o selo de “Empresa Amiga da Pessoa com TEA” aquelas que comprovarem, no mínimo, duas das seguintes ações:
I – realização de treinamentos e capacitações de funcionários sobre atendimento humanizado e comunicação adequada com pessoas com TEA;
II – adequação do ambiente físico e comunicacional, com sinalização acessível, pictogramas e estímulos visuais adequados;
III – implantação de horário ou atendimento preferencial para pessoas com deficiência e TEA;
IV – promoção de campanhas internas ou externas de conscientização sobre o autismo;
V – contratação de pessoas com TEA ou incentivo à inclusão laboral, de acordo com a capacidade funcional do indivíduo;
VI – apoio ou parceria com instituições que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e autismo.
Art. 4º. O selo “Empresa Amiga da Pessoa com TEA” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Parágrafo único. O selo será conferido por meio de certificação simbólica, sem qualquer ônus financeiro ou benefício tributário, mediante regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A empresa certificada perderá o direito de utilização do selo “Empresa Amiga da Pessoa com TEA” caso deixe de cumprir, total ou parcialmente, as ações previstas nos incisos do art. 3º desta Lei.
§ 1º. A perda do selo será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Constatado o descumprimento, a empresa será notificada para regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da certificação.
§ 3º. A cassação do selo impedirá nova certificação pelo período de 1 (um) ano, contado da data da decisão administrativa definitiva.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrada em vigor, definindo:
I – os critérios técnicos de avaliação;
II – o procedimento de inscrição das empresas interessadas;
III – as formas de divulgação pública das empresas certificadas;
IV – o modelo oficial do Selo Municipal “Empresa Amiga da Pessoa com TEA”.
Art. 7º. As empresas certificadas poderão utilizar o selo em seus materiais institucionais, publicitários e fachadas, observadas as normas municipais e a legislação federal de publicidade e acessibilidade sistema de coleta, de forma direta ou em parceria com entidades públicas ou privadas.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações, entidades de classe, conselhos municipais e organizações da sociedade civil que atuem na área da pessoa com deficiência ou do autismo, para execução, divulgação e avaliação do programa.
Art. 9º. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 29 de outubro de 2025.
Fernanda de Castelha Afonso
Vereadora/PDT
Raphael Rios de Oliveira
Vereador/CIDADANIA
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão social, a cidadania e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio do reconhecimento público das empresas que adotam práticas efetivas de acessibilidade, atendimento humanizado e apoio à inclusão.
O selo “Empresa Amiga da Pessoa com TEA” busca incentivar e valorizar empresas comprometidas com a diversidade e a responsabilidade social, promovendo a cultura da empatia e da igualdade de oportunidades.
A medida tem caráter educativo e simbólico, sem impacto financeiro ao Município, servindo como incentivo moral às empresas que promovem uma sociedade mais justa, igualitária e acolhedora.
A iniciativa encontra pleno amparo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da solidariedade (art. 1º, III e II, e art. 3º, I e IV), bem como na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015.
Trata-se, portanto, de uma ação simples e de grande relevância social, que une poder público, iniciativa privada e sociedade civil para garantir respeito, visibilidade e oportunidades às pessoas com TEA e suas famílias.
Acreditamos que este Programa contribuirá significativamente para o fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 29 de outubro de 2025.
Fernanda de Castelha Afonso
Vereadora/PDT
Raphael Rios de Oliveira
Vereador/CIDADANIA