PROJETO DE LEI Nº 264/2025
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Tolerância Zero à Receptação” que trata da cassação do Alvará de Funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas flagradas com produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais, no âmbito do Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais, industriais ou empresariais que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas, tais como furto, roubo e receptação terão o Alvará de Funcionamento cassado no âmbito do Município de Araxá.
Art. 2º
A cassação prevista no artigo anterior será efetivada após constatação formal da irregularidade pelos órgãos municipais competentes, devidamente motivada por meio de relatório circunstanciado, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao responsável pelo estabelecimento.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar a conduta descrita no artigo 1º por meio dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Araxá ou de seus órgãos fiscalizadores.
§ 2º A constatação da infração poderá também ocorrer a partir de informações ou matérias jornalísticas, desde que confirmadas por meio de boletim de ocorrência expedido pelos órgãos de segurança pública competentes.
Art. 3º
Verificada a ocorrência do fato e instaurado o processo administrativo, o infrator será formalmente notificado para apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único. Constatada, após o devido processo administrativo, a prática da infração descrita nesta Lei, será determinada a cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, não cabendo restituição de quaisquer valores eventualmente pagos a título de taxas ou tributos municipais.
Art. 4º
A cassação do Alvará de Funcionamento implicará a imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais, civis e fiscais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo firmar termos de cooperação com os órgãos de segurança pública estaduais e federais para compartilhamento de informações e ações integradas de fiscalização.
Art. 6º
O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento, a cassação do alvará, na falta deste, fechamento compulsório. Em ambos os casos o estabelecimento infrator pagará uma multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustada anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Poder Executivo Municipal
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a ordem pública, a livre concorrência e o interesse coletivo no Município de Araxá, coibindo práticas criminosas que envolvem a comercialização e circulação de produtos de origem ilícita. A medida visa responsabilizar administrativa e economicamente estabelecimentos que, direta ou indiretamente, alimentam cadeias de criminalidade, especialmente nos casos de furto, roubo e receptação, que geram prejuízos à economia local e à segurança dos cidadãos. Ao prever a cassação do Alvará de Funcionamento, o Município reforça seu papel fiscalizador e colaborativo com as forças de segurança, fortalecendo o combate à criminalidade e estimulando o comércio ético, legal e responsável. Importante ressaltar que a proposta assegura plena garantia ao contraditório e à ampla defesa, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. Com essa iniciativa, Araxá se soma a outras cidades brasileiras que já adotaram medidas semelhantes, demonstrando compromisso com a moralidade administrativa, a legalidade e a segurança urbana. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo em defesa da justiça e da integridade do comércio local.
Araxá, 04/11/2025
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS