EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2025 – PL Nº 192/25
Emenda Substitutiva ao art. 5°, do Projeto de Lei n° 192/2025, de autoria do Poder Executivo.
Substitui-se o art. 5°, do Projeto de Lei n° 192/2025, de autoria do Poder Executivo, o qual passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 5º - O projeto de lei de revisão do PPA 2026-2029 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
- as versões atualizadas dos Anexos do PPA 2026-2029, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
- Anexo específico composto de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição das razões que motivaram a alteração.
§ 1º - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio dos projetos de lei de revisão anual do PPA 2026-2029 e dos demais projetos de lei específica ou de créditos especiais, observada ainda a realização de audiências públicas e assegurada a participação popular.
§ 2º - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPA 2026-2029.
Plenário Guilherme Gotelip Neto, 29 de outubro de 2025.
Jales André dos Santos Professor Jales
Partido dos trabalhadores-PT
Câmara Municipal de Araxá/MG
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aprimorar o processo de revisão anual do Plano Plurianual, garantindo transparência, rastreabilidade das alterações e efetiva participação popular.
O Projeto de Lei nº 192/2025 apresenta estrutura adequada aos instrumentos de planejamento governamental, definindo programas, objetivos, metas e ações, além de destacar a necessidade de compatibilização com a LDO e a LOA
Contudo, verifica-se que o texto original do art. 5º não especifica como serão apresentadas as alterações promovidas anualmente no PPA, o que pode dificultar o controle legislativo e o acompanhamento pela sociedade.
A redação proposta nesta Emenda:
Estabelece que o Executivo encaminhe, até 30 de setembro de cada ano, o projeto de revisão do PPA, permitindo melhor integração com o ciclo orçamentário;
Determina que o projeto contenha versões atualizadas dos anexos, com indicação expressa de inclusões, exclusões e alterações em programas, indicadores e ações;
Exige anexo específico com a exposição de motivos das alterações, facilitando a rastreabilidade das decisões administrativas;
Garante a participação popular e a realização de audiências públicas para inclusão, alteração ou exclusão de programas, fortalecendo a democracia participativa.
A medida reforça o papel fiscalizatório do Legislativo, em consonância com o que estabelece a legislação federal ao prever a verificação do cumprimento das metas do planejamento e das diretrizes estabelecidas para o orçamento público, inclusive na saúde, em que a legislação determina acompanhamento das metas da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de saúde (LC nº 141/2012, art. 38).
O próprio PPA 2026–2029 apresentado pelo Executivo prevê metas financeiras e físicas e destaca a importância de revisão e atualização anual para sua aderência à realidade do município
Ao exigir que essas revisões venham acompanhadas de exposição clara das mudanças, esta Emenda fortalece a coerência entre planejamento, execução e fiscalização, evitando que o instrumento se torne meramente formal ou pouco transparente.
Portanto, esta Emenda não altera o mérito do projeto, mas aperfeiçoa sua técnica legislativa e aumenta a transparência e o controle social, além de favorecer o trabalho fiscalizatório da Câmara Municipal.
Plenário Guilherme Gotelip Neto, 29 de outubro de 2025.
Jales André dos Santos Professor Jales
Partido dos trabalhadores-PT
Câmara Municipal de Araxá/MG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Á EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 5° do Projeto de Lei n° 192/2025 de autoria do Poder Executivo
Autor: Vereador Professor Jales
Em sua JUSTIFICATIVA à Emenda discorre o seu autor, que pelas disposições do art. 5°, que se pretende alterar, não se especificou como serão apresentadas as alterações a serem promovidas, anualmente, no PPA, lacuna que seria preenchida, quando se estabelece que as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos
Ainda segundo o autor, sua proposição trará maior transparência aos projetos de lei de revisão do PPA ao prescrever que estes projetos revisionais contenham Anexo específico composto de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição das razões que motivaram a alteração; bem como, garante a participação popular neste processo.
Acrescente-se, que as disposições repetem com adaptações as disposições da Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental de Minas Gerais, lei 24.677/2024, em seu art. 8°.
Dessa forma entende este Relator, que a emenda está apta à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro