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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Á EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 6° do Projeto de Lei
n° 192/2025 de autoria do Poder Executivo
Autor: Vereador Rodrigo do Comercial Aeroporto
Uma leitura atenta ao proposto pelo ilustre Vereador Rodrigo do
Comercial Aeroporto observa-se que as disposições do art. 6°, foram
absorvidas pelas disposições por ele propostas para o art. 5°,
distinguindo-se apenas que a proposição do vereador limita a
flexibilidade orçamentária ao crédito suplementar.
Isto porque, o crédito especial depende de nova lei. A nova lei que
autoriza o crédito especial é uma autorização legislativa, que
acrescenta metas físicas e financeiras ao detalhado na lei
orçamentária.
Por sua vez, o crédito suplementar pode ser autorizado previamente
na lei orçamento e, quando ele se dá por anulação poderá haver
impacto nas metas físicas, mesmo que a suplementação dependa de
recursos disponíveis.
Quando eventuais alterações decorrerem de remanejamentos,
transposições ou transferências exige-se lei específica.
Poƌà eliŵiŶaƌà oà ĐoŶlito,à tƌazeŶdo,à seguŶdoà oà autoƌà daà pƌoposição,à aà
adeƋuaçãoà doà pƌopostoà peloà ExeĐuivoà Đoŵà osà ditaŵesà daà leià aà ƌegeƌà aà
elaďoƌaçãoà eà exeĐuçãoà dosà oƌçaŵeŶtos,à eŶteŶdeà esteà Relatoƌ,à Ƌueà aà
eŵeŶdaàestĄàaptaàăàapƌeĐiaçãoàdoàPleŶĄƌio.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos
Paula
Presidente Membro
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