PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Institui, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal de Incentivo à Criação de Microflorestas Urbanas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do vereador Raphael Rios, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araxá, a Política Municipal de Incentivo à Criação de Microflorestas Urbanas, com o objetivo de estimular ações de reflorestamento, recuperação ambiental e sustentabilidade urbana, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se microfloresta urbana o conjunto de áreas verdes implantadas ou incentivadas pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa da sociedade civil, em espaços públicos ou privados de pequeno e médio porte, compostas preferencialmente por espécies nativas regionais, voltadas à restauração ecológica e ampliação da biodiversidade local.
Art. 3º - A Política Municipal de Incentivo à Criação de Microflorestas Urbanas tem como diretrizes:
I – promover o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas no perímetro urbano e rural do Município;
II – contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e a conservação de nascentes, córregos e áreas de preservação;
III – ampliar a arborização urbana e a conectividade entre áreas verdes;
IV – incentivar a participação da sociedade civil, escolas, empresas e entidades ambientais na criação e manutenção de microflorestas;
V – fomentar a educação ambiental e a conscientização sobre os benefícios ecológicos e sociais das microflorestas;
VI – valorizar o uso de espécies nativas do bioma local, respeitando a vocação ecológica e paisagística de cada área.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas, programas e ações voltadas à implementação das diretrizes estabelecidas, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação pertinente.
Art. 5º - A execução das ações decorrentes desta Política poderá ocorrer mediante parcerias, convênios ou cooperação técnica entre o Município, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e a iniciativa privada.
Art. 6º - As ações e programas decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da gestão participativa, sustentabilidade ambiental, transparência, eficiência e controle social.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes complementares, critérios técnicos, formas de incentivo e mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Casa da Cidadania, em 11 de novembro 2025.
Raphael Rios de Oliveira
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa instituir diretrizes para a Política Municipal de Incentivo à Criação de Microflorestas Urbanas, instrumento de fomento à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade de vida, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
A matéria é de competência municipal e de iniciativa legislativa parlamentar, por tratar de diretrizes gerais de política pública ambiental, sem interferir na estrutura ou funcionamento da administração.
A proposição estimula a participação comunitária e a integração entre o planejamento urbano e a preservação ecológica, fortalecendo o compromisso do Município de Araxá com o desenvolvimento sustentável.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial impacto positivo na qualidade de vida da população de Araxá, solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Raphael Rios de Oliveira
Vereador