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materia nº 287/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Araxá Organizada, Fios Alinhados” que trata sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia, internet, televisão e cabo ou outros serviços, por meio de rede aérea, realizarem a manutenção, o alinhamento e a retirada de fiação excedente ou sem uso no Município de Araxá, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM O DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 287/2025 

Dispõe sobre o Projeto de Lei “Araxá Organizada, Fios Alinhados” que trata sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo ou outros serviços, por meio de rede aérea, realizarem a manutenção, o alinhamento e a retirada de fiação excedente ou sem uso no Município de Araxá, e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do VEREADOR RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de 

Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º 

Ficam as empresas e concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo ou outros serviços por meio de rede aérea no Município de Araxá obrigadas a: 

– identificar os fios, cabos e equipamentos de sua responsabilidade; 

– realizar o alinhamento e a organização dos cabos nos postes; 

– retirar fiações excedentes, soltas, danificadas ou sem uso; 

– efetuar manutenção preventiva e corretiva periódica, organizando todos os fios e cabos, bem como sempre que solicitado pelo poder público; 

– encaminhar trimestralmente relatórios de vistoria e manutenção ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal. 

– Organizar todos os fios e cabos  

§1º As fiações deverão ser devidamente identificadas e instaladas separadamente, com o nome de cada ocupante visível em cada trecho de posteamento. 

§2º Nas vias arborizadas, os cabos condutores deverão respeitar a altura mínima de segurança e ser isolados de forma adequada para evitar danos à vegetação e riscos à população. 

Art. 2º 

O compartilhamento de postes deve ocorrer de maneira ordenada e uniforme, sendo vedada a ocupação irregular de espaços destinados a outras empresas ou redes públicas de energia e iluminação. 

Parágrafo único. Caberá à concessionária de energia elétrica zelar pelo uso correto e seguro do espaço público, garantindo o alinhamento das fiações e o cumprimento das normas técnicas de segurança e estética urbana. 

 

Art. 3º 

A concessionária de energia elétrica deverá adotar medidas junto às empresas ocupantes para corrigir irregularidades e remover fiações inutilizadas, contribuindo para a redução de acidentes e da poluição visual no Município. 

Art. 4º 

Verificada a existência de fiação irregular, excedente ou solta, o Município notificará a concessionária responsável, que deverá: 

I – sanar a irregularidade no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; ou II – justificar a impossibilidade de fazê-lo, apresentando cronograma para correção. 

§1º Quando o problema não for de sua responsabilidade direta, a concessionária deverá notificar 	a 	empresa 	ocupante, 	que 	terá 	igual 	prazo 	para 	regularização. §2º O não atendimento da notificação implicará comunicação ao órgão regulador e posterior aplicação das sanções cabíveis. 

Art. 5º 

É de responsabilidade da concessionária de energia elétrica a substituição e a manutenção de postes em situação precária, inclinados, danificados ou em desuso, sem qualquer ônus para o Município. 

Parágrafo único. A concessionária deverá notificar as demais empresas ocupantes em até 48 (quarenta e oito) horas após a substituição do poste, para que realizem o realinhamento dos cabos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 

Art. 6º 

Os novos projetos de instalação de redes aéreas deverão conter fiação identificada e instalada conforme as normas técnicas e ambientais em vigor. 

Art. 7º 

O relatório trimestral mencionado no inciso V do art. 1º deverá conter informações sobre manutenções realizadas, notificações expedidas e irregularidades corrigidas, devendo ser encaminhado à Câmara Municipal e à Prefeitura. 

 

Art. 8º 

O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora a multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), reajustada anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Poder Executivo Municipal, após 72 horas do prazo de notificação. 

§1º 	Em 	caso 	de 	reincidência, 	o 	valor 	da 	multa 	será 	dobrado. 

§2º O pagamento da multa não exime a empresa da obrigação de realizar a regularização. 

 

Art. 9º 

O cumprimento desta Lei não acarretará qualquer ônus para o consumidor ou para o Poder Público Municipal. 

Art. 10. 

As empresas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas redes e cumprir as disposições previstas. 

Art. 11. 

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 12. 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei visa combater um problema crescente em Araxá: a presença de fios soltos, cabos em desuso e postes em condições precárias, que afetam diretamente a segurança, a mobilidade e a estética urbana. 

Diversas regiões da cidade, como os bairros Urciano Lemos, Pão de Açúcar, Santo Antônio, São Pedro e principalmente o centro comercial, apresentam fiações caídas, enroladas e emaranhadas, representando risco de acidentes (como já ocorreram), incêndios e choques elétricos, além de interferirem na arborização e na visibilidade de vias e fachadas. 

A proposta busca garantir um padrão técnico, visual e de segurança adequado, obrigando concessionárias e empresas de telecomunicações a manterem suas redes organizadas e devidamente identificadas. 

Essa medida é uma demanda antiga da população e reforça a responsabilidade compartilhada entre poder público e concessionárias na manutenção da infraestrutura urbana. Além da melhoria estética e ambiental, o ordenamento dos cabos previne quedas de energia, reduz custos de manutenção pública e evita acidentes com pedestres, veículos e profissionais da área elétrica. 

O Município de Araxá, com sua vocação turística e crescente expansão urbana, necessita manter uma paisagem limpa e segura, compatível com a modernização e o embelezamento de seus espaços públicos. 

Dessa forma, o projeto contribui diretamente para: 

Melhoria da segurança pública e elétrica; 

Prevenção de acidentes urbanos e incêndios; 

Valorização estética e ambiental da cidade; 

Redução de poluição visual; 

Responsabilização efetiva das empresas prestadoras de serviços. 

Ressalte-se que o presente Projeto de Lei não revoga a Lei Municipal nº 7.549, de 10 de junho de 2021, mas a complementa e fortalece, ampliando o escopo de responsabilidades das empresas ocupantes da rede aérea, modernizando prazos, impondo obrigações de manutenção preventiva e criando mecanismos permanentes de controle e transparência, todos essenciais para garantir a segurança, a estética urbana e a ordem no espaço público municipal. 

Trata-se, portanto, de um projeto de interesse coletivo e de elevado impacto positivo na qualidade de vida dos cidadãos. 

Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa. 

 

Araxá, 18/11/2025 

 

 

Vereador Rodrigo Eduardo da Silva “Investigador Rodrigo” 

 

 

 

Vereador Jairinho Borges  

 

 

 

 

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