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materia nº 288/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Silêncio Legal” que trata acerca da proibição da comercialização, instalação, utilização e demais formas de manuseio de escapamentos adulterados ou que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares, no âmbito do Município de Araxá, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 288/2025 

 

Dispõe sobre o Projeto de Lei “Silêncio Legal” que trata acerca da proibição da comercialização, instalação, utilização e demais formas de manuseio de escapamentos adulterados ou que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares, no âmbito do Município de Araxá, e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do vereador RODRIGO  EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º 

Fica proibida, em todo o território do Município de Araxá, a comercialização, instalação, utilização, distribuição, condução, alteração, adulteração, desmontagem, montagem ou remontagem de escapamentos para motocicletas ou automóveis que emitam ruído acima dos limites previstos pelas normas regulamentares do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e normas técnicas da ABNT, INMETRO e CONTRAN 

 

Art. 2º 

As oficinas mecânicas, lojas de peças automotivas e demais estabelecimentos congêneres somente poderão efetuar a troca, substituição ou montagem de escapamentos se mantida a originalidade e integridade do sistema de exaustão, sendo expressamente proibida a retirada de componentes internos, como miolo, abafadores ou dispositivos equivalentes. 

Parágrafo único. Será igualmente vedada a prática de qualquer ação que provoque adulteração do sistema de exaustão com finalidade de amplificação sonora ou alteração indevida do nível de ruído. 

 

Art. 3º 

A utilização de escapamentos adulterados, modificados ou em desconformidade com os níveis de ruído estabelecidos por normas oficiais caracterizará infração municipal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual de trânsito e meio ambiente. 

 

Art. 4º 

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou de forma progressiva, conforme a gravidade e reincidência: 

– Advertência formal; 

– Multa no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos; 

– Apreensão do escapamento adulterado; 

– Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de reincidência específica de estabelecimentos comerciais. 

 

Art. 5º 

Os critérios de aferição de ruído observarão as normas técnicas do CONTRAN, INMETRO,  ABNT NBR 10151:2019, as resoluções do CONAMA pertinentes e demais regulamentações aplicáveis, reduzindo a subjetividade na autuação e garantindo segurança jurídica à fiscalização. 

 

Art. 6º 

Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos e pessoas físicas, profissionais formais ou informais, que realizem atividades de comercialização, instalação ou manutenção de escapamentos automotivos no Município de Araxá. 

 

Art. 7º 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o sossego público e garantir a observância das normas ambientais e técnicas que regulam o nível de ruído emitido por escapamentos de motocicletas e automóveis. Em Araxá, assim como em diversas cidades brasileiras, o aumento expressivo do uso de escapamentos adulterados tem provocado intensa perturbação sonora, afetando diretamente a qualidade de vida da população. 

Importante esclarecer que a proposta não é dirigida contra motociclistas ou condutores, mas contra a irregularidade que compromete o bem-estar coletivo e causa prejuízos sociais consideráveis. A intenção é fortalecer o cumprimento das normas já existentes e dar respaldo às oficinas que trabalham corretamente, evitando a concorrência desleal de estabelecimentos que operam à margem da lei. 

A medida encontra suporte jurídico robusto. A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. O Código Civil, em seu art. 1.277, garante o direito ao sossego e à segurança da vizinhança. A Lei de Contravenções Penais tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42). Paralelamente, o controle do nível de ruído veicular segue as normas do CONAMA e os critérios de medição previstos na ABNT NBR 10151:2019, INMETRO e CONTRAN 

A experiência mostra que focar exclusivamente na fiscalização de rua não é suficiente. Ao responsabilizar também quem vende, instala, altera e distribui escapamentos irregulares,  inclusive de forma informal, a proposta reduz a oferta e combate o problema na origem. Sem frear a cadeia de fornecimento, a perturbação sonora se perpetua. 

Entre os benefícios esperados com esta proposta, destacam-se: 

 

Redução significativa da poluição sonora; 

Resguardo do direito ao sossego da comunidade; 

Maior segurança jurídica para oficinas e estabelecimentos regulares; 

Coibição da atuação de pontos clandestinos de venda e adulteração; 

Aumento da efetividade da fiscalização; 

Melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida. 

 

A iniciativa visa equilibrar direitos, assegurar o bem-estar da população e fortalecer o cumprimento da legislação ambiental e de trânsito, sem criar obstáculos indevidos para profissionais que atuam de maneira correta e responsável. 

Diante da relevância da matéria e do impacto positivo esperado para a cidade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 

 

Araxá, 18/11/2025. 

 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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