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materia nº 296/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa"Institui o Programa “Animal Legal”, destinado à realização de censo populacional de animais domésticos no Município de Araxá/MG, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 296/2025





Institui o Programa “Animal Legal”, destinado à realização de censo populacional de animais domésticos no Município de Araxá/MG, e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa da Vereadora Fernanda de Castelha Afonso, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Araxá, o Programa “Animal Legal”, destinado à realização do censo populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos, com o objetivo de:

I – levantar dados sobre a população animal do Município;

II – cadastrar e identificar os animais e seus tutores;

III – orientar os tutores sobre guarda responsável, vacinação e controle de zoonoses;

IV – subsidiar a formulação e execução de políticas públicas de saúde, bem-estar e proteção animal.

Art. 2º. O cadastramento dos animais junto ao Programa “Animal Legal” servirá como instrumento de controle, localização e estatística da população de animais domésticos de Araxá.

§ 1º – As informações coletadas terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, de planejamento e de execução de políticas públicas.

§ 2º – O censo populacional de que trata esta Lei deverá ser realizado no mínimo a cada 4 (quatro) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo por meio de cadastro digital permanente.

§ 3º – O cadastro de cães classificados como potencialmente agressivos — tais como pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro ou outras raças definidas em regulamento técnico — deverá conter, além do histórico vacinal atualizado, informações sobre o manejo, condições de guarda e medidas de segurança adotadas pelo tutor, visando prevenir fugas e ataques a pessoas ou outros animais.

Art. 3º. O formulário de pesquisa a ser utilizado no censo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – número de animais sob guarda;

II – espécie, raça, idade e sexo;

III – histórico vacinal e condição reprodutiva (castrado ou não);

IV – identificação e endereço do tutor;

V – tipo de alimentação e frequência de fornecimento;

VI – condições de abrigo e cuidados sanitários;

VII – identificação do agente responsável pela visita.

Art. 4º. O Município de Araxá poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas, universidades, clínicas veterinárias, ONGs e protetores independentes, visando à execução do Programa “Animal Legal” e à ampliação das ações de educação ambiental, castração e controle de zoonoses.

Art. 5º. Os tutores que cadastrarem seus animais no Programa poderão usufruir dos seguintes benefícios e prioridades:

I – preferência em campanhas de castração gratuita, vacinação e microchipagem;

II – facilidade de identificação e devolução de animais resgatados ou perdidos;

III – acesso prioritário a programas municipais de bem-estar e saúde animal;

IV – emissão de certificado de tutor responsável, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, órgãos executores e a forma de integração do Programa ao Sistema Nacional de Cadastro de Animais Domésticos – SinPatinhas, quando implantado.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 25 de novembro de 2025.



Fernanda de Castelha Afonso

Vereadora/PDT























Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Animal Legal”, destinado à realização do censo populacional de animais domésticos no Município de Araxá.

O crescimento desordenado da população de cães e gatos, aliado à ausência de dados oficiais, gera impactos diretos na saúde pública, no meio ambiente, no bem-estar animal e na convivência comunitária. A falta de controle efetivo resulta em abandono, disseminação de zoonoses, acidentes de trânsito envolvendo animais soltos e em situações de maus-tratos que poderiam ser evitadas com planejamento e políticas públicas estruturadas.

A proposição encontra amparo na Lei Federal nº 15.046/2024, que estabelece diretrizes nacionais para o controle populacional e proteção de animais domésticos, e na Lei Estadual nº 21.970/2016, que dispõe sobre a proteção, identificação e controle populacional de cães e gatos em Minas Gerais.

O Programa “Animal Legal” permitirá conhecer com precisão a realidade da população animal, fornecendo informações fundamentais para o planejamento de campanhas de castração, vacinação, adoção responsável e microchipagem.

Além disso, o Programa contribuirá para fortalecer a educação ambiental e a guarda responsável, promovendo o engajamento da comunidade nas políticas públicas de proteção animal e saúde coletiva.

Em sintonia com a política municipal de bem-estar animal, esta iniciativa visa modernizar a gestão pública, criando uma base de dados integrada com o futuro Sistema Nacional de Cadastro de Animais Domésticos – SinPatinhas, projeto já em tramitação no Governo Federal, o que posicionará Araxá entre os municípios referência em gestão e proteção animal.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas municipais de saúde, controle populacional e defesa dos animais, consolidando Araxá como uma cidade moderna, humana e comprometida com o respeito à vida.

Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 25 de novembro de 2025.



Fernanda de Castelha Afonso

Vereadora/PDT

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