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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Origem Legal” que trata da obrigatoriedade de registro das operações de compra e venda de materiais recicláveis e sucatas, bem como sobre a instalação de sistemas de monitoramento por câmeras em estabelecimentos conhecidos como “ferros-velhos” ou congêneres, situados no Município de Araxá, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 24 DE MARÇO DE 2026, POR 12 X 0.
2026-02-10 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº	/2025



Dispõe sobre o Projeto de Lei “Origem Legal” que trata da obrigatoriedade de registro das operações de compra e venda de materiais recicláveis e sucatas, bem como sobre a instalação de sistemas de monitoramento por câmeras em estabelecimentos conhecidos como “ferros-velhos” ou congêneres, situados no Município de Araxá, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Município de Araxá que exerçam, de forma habitual ou eventual, atividades de compra, venda, intermediação, armazenamento ou reciclagem de materiais metálicos, recicláveis, sucatas ou resíduos reutilizáveis, popularmente conhecidos como “ferros-velhos”, obrigados a manter registro formal e atualizado de todas as operações de aquisição de materiais.

Art. 2º



Qualificação do vendedor: O registro de que trata o artigo anterior deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações do vendedor:

– Nome completo;

– Número do CPF;

– Número do RG e órgão expedidor;

– Endereço residencial completo;

– Número de telefone ou outro meio de contato;

– Descrição detalhada do material vendido;

– Quantidade e peso do material adquirido;

– Data e horário da transação;

– Valor pago

§ 1º Além da coleta dos dados, o comprador deverá tirar uma copia de algum documento com foto (RG ou CNH) que esteja dentro do prazo de validade. Caso o vendedor no momento da venda não apresente documento. O comprador deverá fazer uma foto do vendedor, e dos materiais adquiridos. Os registros da qualificação do vendedor e do material comprado deverão ser mantidos em meio físico ou eletrônico, de forma organizada, legível e acessível, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os dados deverão ser apresentados sempre que solicitados pelos órgãos de fiscalização municipal ou pelas autoridades de segurança pública, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 3º

Fica obrigatória a instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de



vídeo nos seguintes locais dos estabelecimentos:

– Entrada principal do estabelecimento;

– Área destinada à pesagem e recebimento dos materiais.

§ 1º As câmeras deverão operar de forma contínua durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º As imagens deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e disponibilizadas às autoridades competentes sempre que formalmente requisitadas.

Art. 4º

O funcionamento dos estabelecimentos referidos nesta Lei fica condicionado ao cumprimento integral das exigências nela previstas, constituindo requisito para concessão, renovação ou manutenção do alvará de funcionamento.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a Polícia Militar de Minas Gerais e demais agentes de segurança pública, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 6º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

– Advertência formal, quando da primeira infração;

II- Multa no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, aplicada em caso de reincidência ou descumprimento não sanado;

– Em caso de persistência da irregularidade, suspensão do alvará de funcionamento.



§ 1º O valor da multa será reajustado anualmente com base no índice oficial adotado pelo Município.

§ 2º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, garantindo- se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º

Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



















JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a segurança pública, a ordem urbana e a prevenção de ilícitos, por meio da regulamentação administrativa das atividades exercidas por estabelecimentos conhecidos como “ferros-velhos” ou que comercializam materiais recicláveis e sucatas no Município de Araxá.

É notório que a ausência de controle adequado sobre a origem dos materiais adquiridos por tais estabelecimentos pode favorecer a receptação de bens oriundos de furtos, roubos e outros ilícitos, especialmente de fios, cabos, peças metálicas e equipamentos públicos ou privados, causando prejuízos significativos à coletividade e ao patrimônio público.

A proposta não cria qualquer tipo de criminalização nova, tampouco invade a competência legislativa da União ou do Estado, limitando-se ao exercício legítimo do poder de polícia administrativa municipal, conforme autoriza o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A exigência de registro detalhado das operações comerciais e a instalação de câmeras em pontos estratégicos dos estabelecimentos são medidas preventivas, proporcionais e amplamente adotadas em diversos municípios brasileiros, revelando-se instrumentos eficazes tanto para a inibição de práticas ilícitas quanto para a proteção do próprio comerciante de boa-fé.

Além disso, a atuação integrada entre o Município e as forças de segurança pública contribui para uma fiscalização mais eficiente, respeitando-se integralmente os limites legais de cada órgão, sem qualquer sobreposição de competências.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa equilibrada, juridicamente sólida e socialmente necessária, que busca promover maior controle, transparência e segurança, protegendo o interesse público, o comércio regular e a população de Araxá.

Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Araxá, 03/02/2026.











RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS

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