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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei Material Escolar Responsável que trata sobre a regulamentação da exigência de listas de material escolar pelas instituições de ensino privadas e públicas no âmbito do Município de Araxá, com vistas à proteção do consumidor, à transparência nas relações educacionais e ao respeito à legislação vigente, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2026, POR 14 X 0.
2026-02-10 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 	/2026



Dispõe sobre o Projeto de Lei Material Escolar Responsável que trata sobre a regulamentação da exigência de listas de ma- terial escolar pelas instituições de ensino privadas e públicas no âmbito do Município de Araxá, com vistas à proteção do consumidor, à transparência nas relações educacionais e ao respeito à legislação vigente, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador RODRIGO EDU- ARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios, limites e condições para a elaboração e exigência de listas de material escolar pelas instituições de ensino públicas e privadas situadas no Município de Araxá.



Art. 2º As instituições de ensino privadas poderão exigir exclusivamente materiais de uso individual e direto do aluno, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades pedagógi- cas durante o ano letivo.



§ 1º Consideram-se materiais de uso individual aqueles utilizados exclusivamente pelo aluno, que não integrem o patrimônio da instituição de ensino e que estejam diretamente relacionados ao processo de ensino-aprendizagem.



§ 2º É vedada a exigência de materiais de uso coletivo, de limpeza, de escritório, de manu- tenção ou de infraestrutura da instituição de ensino.



Art. 3º Fica expressamente proibida a exigência, pelas instituições de ensino privadas, de:



– materiais destinados ao uso administrativo ou institucional;



– produtos de higiene e limpeza;



– materiais de escritório ou de secretaria;



– itens para eventos, festividades ou decoração institucional;



– qualquer material sem relação direta com o uso individual do aluno. Art. 4º É vedado às instituições de ensino:

– Exigir marcas específicas de materiais escolares, com exceção dos materiais pedagógi- cos que fazem parte do sistema de ensino da escola privada;



– indicar fornecedores ou estabelecimentos comerciais exclusivos;



– impor a aquisição de kits escolares fechados, sem a possibilidade de compra indivi- dual dos itens.



Art. 5º As instituições de ensino públicas não poderão exigir material escolar como condi- ção para matrícula, permanência ou frequência do aluno.



Parágrafo único. Nas instituições públicas, eventuais solicitações de materiais deverão ter caráter estritamente facultativo, sendo vedada qualquer forma de constrangimento, discri- minação ou prejuízo ao aluno ou à família.



Art. 6º As listas de material escolar deverão ser disponibilizadas aos pais ou responsáveis de forma clara, detalhada e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.



Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição infratora às san- ções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de incorrer:



– Advertência formal, quando da primeira infração;



II- Multa no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, aplicada em caso de rein- cidência ou descumprimento não sanado;



Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em especial os de defesa do consumidor.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior equilíbrio, transparência e legalidade na relação entre instituições de ensino, pais e responsáveis, no que se refere à exigência de listas de material escolar no Município de Araxá.



Embora seja legítima a solicitação de materiais de uso individual do aluno pelas institui- ções de ensino privadas, é recorrente a prática abusiva de transferir às famílias custos que deveriam ser suportados pela própria escola e que já se encontram embutidos no valor das mensalidades. Tal conduta afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e consideram nulas as cláusulas abusivas.



De igual modo, a Lei Federal nº 9.870/1999, que regula as mensalidades escolares, é ex- pressa ao dispor, em seu art. 1º, §7º, que é vedada a exigência de fornecimento de qualquer material de uso coletivo dos alunos ou de limpeza da instituição de ensino. Trata-se de comando legal claro, que não admite interpretação extensiva ou relativização.



No âmbito das escolas públicas, a Constituição Federal, em seu art. 208, assegura o direito à educação básica gratuita, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso e a permanên- cia do aluno na escola, sendo absolutamente ilegal qualquer exigência de material escolar obrigatório como condição para matrícula ou frequência.



Este Projeto de Lei não cria novas obrigações pedagógicas, tampouco interfere na auto- nomia didática das instituições de ensino. Limita-se a regulamentar, no exercício da com- petência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, matéria de interesse local e relacionada à proteção do consumidor.



A proposta também cumpre relevante função educativa e preventiva, orientando as insti- tuições de ensino a atuarem dentro da legalidade e estimulando os pais e responsáveis a conhecerem e exercerem seus direitos, evitando abusos e conflitos desnecessários.



Trata-se, portanto, de medida juridicamente sólida, socialmente justa e alinhada à legisla- ção federal vigente, que fortalece a confiança nas relações educacionais e protege as famí- lias araxaenses.



Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Araxá, 09/02/2026.











RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS

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