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norma nº 8508/2025

Tipo Lei
Número / Ano 8508 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Crachá Legal” que discorre acerca da obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos profissionais que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e outros locais que realizam eventos no Município de Araxá."
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LEI Nº 8.508 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025





Dispõe sobre o Projeto de Lei “Crachá Legal” que discorre acerca da obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos profissionais que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e outros locais que realizam eventos no Município de Araxá.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de

Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica determinada no âmbito do Município de Araxá a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes e em outros locais que realizam eventos.



Parágrafo único.

No crachá de identificação deverá conter:



I - Nome completo em letra legível e de bom tamanho do portador.

II - Foto atualizada e identificável do portador. III- Cargo/função que ocupa.

IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.



Art. 2º Constatada a ausência do referido crachá, após notificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos às seguintes penalidades:



Multa no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos;

Multa dobrada em caso de reincidência;

Cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência do descumprimento desta Lei.



Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, indicando o órgão competente para proceder à fiscalização, autuação e imposição das penalidades previstas no artigo anterior, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.





RUBENS MAGELA DA SILVA

          Prefeito Municipal de Araxá

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