| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8508 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Projeto de Lei “Crachá Legal” que discorre acerca da obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos profissionais que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e outros locais que realizam eventos no Município de Araxá." |
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LEI Nº 8.508 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Crachá Legal” que discorre acerca da obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos profissionais que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e outros locais que realizam eventos no Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de
Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada no âmbito do Município de Araxá a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes e em outros locais que realizam eventos.
Parágrafo único.
No crachá de identificação deverá conter:
I - Nome completo em letra legível e de bom tamanho do portador.
II - Foto atualizada e identificável do portador. III- Cargo/função que ocupa.
IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência do referido crachá, após notificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos às seguintes penalidades:
Multa no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos;
Multa dobrada em caso de reincidência;
Cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, indicando o órgão competente para proceder à fiscalização, autuação e imposição das penalidades previstas no artigo anterior, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá