br-locleg corpus explorer

← Araxá (MG)

norma nº 8669/2026

Tipo Lei
Número / Ano 8669 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"Reconhece o Cemitério do Distrito de Itaipu como bem de interesse histórico, cultural e patrimonial do Município de Araxá/MG, estabelece diretrizes para sua preservação e tombamento e dá outras providências."
native_id9627

Originating matéria

matéria 22661 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

 LEI Nº 8.669 DE 15 ABRIL DE 2026





Reconhece o Cemitério do Distrito de Itaipu como bem de interesse histórico, cultural e patrimonial do Município de Araxá/MG, estabelece diretrizes para sua preservação e tombamento e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio histórico, cultural e material do Município de Araxá/MG o Cemitério denominado “Olhos D’agua” localizado no Distrito de Itaipu, em razão de sua relevância para a memória, identidade e formação histórica da localidade.



Art. 2º O bem de que trata esta Lei fica sujeito à proteção do Poder Público Municipal, podendo ser adotadas as providências técnicas, administrativas e legais necessárias à sua preservação, conservação, valorização e salvaguarda.



Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, no ponto central do cemitério municipal, uma cruz de madeira com altura mínima de 5 (cinco) metros, visando ao resgate de sua originalidade histórica e cultural.



Art. 3º O reconhecimento patrimonial do Cemitério de Itaipu fundamenta-se, especialmente:

– em sua antiguidade e vinculação à formação histórica da comunidade de Itaipu;

– em seu valor simbólico e identitário para os moradores do Distrito;

– em sua relevância como espaço de memória coletiva, religiosidade, tradição e pertencimento comunitário;

– em seu potencial para ações de educação patrimonial, pesquisa histórica e valorização da história local.



Art. 4º O Município poderá promover, em articulação com os órgãos competentes de proteção ao patrimônio cultural, as medidas necessárias ao inventário, registro entre bens levantados do município, sinalização, conservação, restauração e proteção do Cemitério de Itaipu e de seus elementos materiais remanescentes.



Art. 5º Qualquer intervenção, obra, reforma, descaracterização, remoção, demolição parcial, supressão de elementos históricos ou alteração relevante no espaço referido no art. 1º deverá ser previamente analisada e autorizada pelos órgãos municipais competentes de proteção ao patrimônio cultural, especialmente o COMPAC e a FCCB, quando cabível.





Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas, acadêmicas, culturais ou comunitárias, com a finalidade de garantir a preservação, recuperação, valorização e difusão histórica do Cemitério de Itaipu.





Art. 7º O Poder Executivo poderá promover ações de:







Itaipu;

– educação patrimonial junto às escolas e à comunidade do Distrito de



– divulgação da história do cemitério e de sua importância para a



formação da comunidade;

– instalação de placa indicativa ou outro meio de identificação patrimonial do bem;

– incentivo à pesquisa, documentação e preservação da memória local relacionada ao bem protegido.



Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



RUBENS MAGELA DA SILVA

                                                     Prefeito Municipal de Araxá

















open original →