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norma nº 1021/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaAutoriza a participação do Município de Bandeira do Sul ao Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL
CER 37740-000 = ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1021, DE 12 DE SETEMBRO 2022
Autoriza a participação do Município de Bandeira
do Sul ao Consórcio Intermunicipal da Baixa
Mogiana - CIMOG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bandeira do Sul, estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Amt. 1º Fica o Município de Bandeira do Sul autorizado a participar, do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BAIXA MOGIANA - CIMOG, constituído
conforme Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observando o
disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo 2º
Contrato de Consórcio Público do CIMOG.
Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Contrato de
Consórcio Público, anteriormente publicado, visando promover ações na área de
infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as
finalidades previstas nos incisos II a XIII, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu
aditamento.
Art. 3º O Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG, com sede e
foro no Município de Guaxupé-MG, foi constituído sob a forma de associação pública, de
natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Contrato de
Consórcio Público, pela Lei nº 1 1.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código
Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Art. 4º O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público
mediante contrato de rateio.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, O Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
ntar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
as, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
tregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam
s elementos econômicos e das atividades ou
Compleme
para que sejam consolidad
realizadas com os recursos en
ser contabilizadas em conformidade com o
projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no pecas exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL
CER 37,740-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que se trata o artigo anterior e
das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação
no Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana — CIMOG, não prevista no Orçamento em
execução. Devendo ser consignadas dotações próprias nas leis orçamentárias futuras.
Art. 6º. Fica ratificado, desde já, sem reservas, o Protocolo de Intenções que fará
parte integrante da presente Lei, na forma do Anexo 1.
Art. 7. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul, 12 de agosto de 2022.
RPA Lk 4
Edervan Leandro de Freitas.
Prefeito Municipal
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