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PROJETO DE LEI Nº06/2023
LEI Nº /2023
“Dispõe sobre Concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Bicas.”
A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no município de Bicas.
§ 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham comprovado:
I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel.
III - Pessoa Física
a) RG e CPF do proprietário do imóvel ;
b) Boleto de IPTU;
c) Matrícula atualizada do imóvel.
IV - Pessoa Jurídica
a) RG e CPF do proprietário do imóvel;
b) Boleto de IPTU;
c) Matrícula atualizada do imóvel;
d) Contrato Social ou última alteração contratual ou declaração de firma individual ou Certificado do MEI ou Distrato social (empresa já encerrada).
§ 2º O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverá ser acompanhado de cópia simples entregues na Secretária da Fazenda do município de acordo com as normas vigentes.
§3º O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem concluídas as obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries climáticas, ou ao término da execução das obras de grande porte realizada pelo município.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis que se enquadrem nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2023.
Helber Marques Corrêa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Todos os anos, vemos moradores prejudicados com os alagamentos de ruas e com danos em suas residências, como danos elétricos, hidráulicos, perdas de móveis e eletrodomésticos, são consequências desse tipo de ocorrência que é constante na vida de alguns moradores.
Não é justo que pessoas que passam por esse tipo de situação sejam obrigadas a arcar com uma taxa que serve justamente para estabelecer um conjunto de condições básicas aos habitantes da cidade.
A ocorrência de desastres naturais aumentou 268% na década de 2000, em comparação aos 10 anos anteriores. O país apresentou crescimento em todos os tipos de desastres naturais característicos do continente americano. Entre os desastres, aqueles que mais tiveram aumento de incidência foram as inundações e os movimentos de massa, como deslizamentos, que são os que mais geram vitimas fatais.
Os moradores dos imóveis atingidos por enchente ou assemelhados têm grandes perdas financeiras, pois em muitos casos perdem todos os utensílios domésticos, móveis, alimentos, vestuários e documentos. Portanto, esperamos a colaboração e compreensão dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, pois caminha ao encontro do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Câmara Municipal de Bicas-MG
06 de fevereiro de 2023.
RAFAEL CANDIDO AQUINO
Vereador Proponente
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