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Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 13 de fevereiro de 2023
“Institui a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS”
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º Fica instituída a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta política:
1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Art. 3º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Bicas, 03 de março de 2023
Luiz Fernando Passos de Souza
Vereador proponente
Justificação. O uso do canabidiol como tratamento tem sido objeto de muita discussão nos últimos anos. Embora ainda existam preocupações quanto à segurança e eficácia a longo prazo, existem muitos argumentos favoráveis ao seu uso.
Um dos maiores argumentos a favor do uso do canabidiol é o seu potencial terapêutico. Estudos mostram que o canabidiol tem propriedades anti-inflamatórias e analgésicas, tornando-o uma opção promissora para o tratamento de condições dolorosas, como artrite, dor neuropática e dor crônica.
Além disso, o canabidiol também pode ser útil no tratamento de sintomas de ansiedade e depressão, especialmente em pacientes que não respondem aos tratamentos convencionais. Alguns estudos também sugerem que o canabidiol pode ser eficaz no tratamento de espasmos musculares em pacientes com esclerose múltipla ou outras condições neurológicas.
Outro ponto a favor do uso do canabidiol é que ele é geralmente bem tolerado, com poucos efeitos colaterais adversos relatados em estudos clínicos. Isso o torna uma opção atraente para aqueles que procuram tratamentos com menos efeitos colaterais adversos.
Segue uma lista de artigos científicos que indicam tudo que foi apontado nesta justificação:
Fonte: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5569620/
Fonte: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5938896/
Fonte: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6326553/
Fonte: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5101100/
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação.
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