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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa“Acrescenta ao art.19º da Lei Complementar nº6 de 28 de dezembro de 2005, o inciso IX e o §5º, para isentar os imóveis alugados ou cedidos às associações regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Saúde.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-19 Parecer jurídico pelo arquivamento da matéria.
2023-03-13 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2023-03-10 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 1 de 03 de março de 2023



“Acrescenta ao art.19º da Lei Complementar nº6 de 28 de dezembro de 2005, o inciso IX e o §5º, para isentar os imóveis alugados ou cedidos às associações regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Saúde.”



A Câmara Municipal de Bicas decreta...



Art. 1º  Acrescenta ao art.19º da Lei nº14.544, de 26 de dezembro de 2022, o inciso IX e o §5º, com a seguinte redação:

“Art. 19º (...)

(...)

IX - Os imóveis alugados ou cedidos às associações regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Saúde, desde que sejam utilizadas como sede da associação e estas estejam em efetivo funcionamento, conforme atestado pelo respectivo Conselho Municipal.

(...)

§5º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IX deste artigo, deverão ser apresentados pela entidade interessada, para fins de comprovação da atividade no imóvel, na data do fato gerador, a cópia do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente em que conste cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, assim como atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Saúde.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Bicas, 03 de março de 2023







Rafael Cândido Aquino

Vereador proponente



Justificação. A presente proposição se justifica na medida em que os serviços de assistência social prestados pelas entidades inscritas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, à população do município, são prestados de maneira obrigatoriamente gratuita, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº8.742/1993).

Nesse sentido, tendo em vista o caráter gratuito dos serviços prestados por estas entidades, que podem ser visto como um serviço público, prestado pelo próprio poder publico por intermédio destas entidades, não se justifica a cobrança do tributo.

Vale lembrar que a constituição federal estabelece como hipótese de imunidade prevista no artigo 150, VI, ""a"" da Constituição Federal de 1988, veda a instituição de tributos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Nesse sentido, a cobrança do tributo, cria embaraços à prestação do serviço, uma vez que, reduz o investimento no serviço para viabilizar o pagamento do tributo.

Destaca-se por fim, a posição do Egrégio TJMG, que entende que a imunidade tributária se mantem mesmo se o imóvel estiver alugado a terceiro, justamente para viabilizar a concentração de todo o recurso do aluguel na execução do objeto da entidade, conforme abaixo:

"Embargos à execução fiscal - UBEE - IPTU - Imunidade tributária - Taxa de serviços urbanos - Limpeza Pública - Município de Belo Horizonte - Cobrança indevida - Serviços indivisíveis e inespecíficos - Art. 145, II da CF/88 - Taxa de fiscalização de aparelhos de transporte - devida.

De acordo com o disposto no artigo 150, VI, ""a"" da Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de tributos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, mesmo havendo imóvel alugado a terceiros, gerando renda, prevalece a isenção do IPTU. Posição firmada pelo STF.

A Taxa de Serviços Urbanos - limpeza pública, para ser cobrada, deverá permitir a utilização separada ou destacada para cada contribuinte. O serviço de limpeza inclui-se entre os serviços genéricos que beneficiam indistintamente a todos, sendo impossível à apuração do proveito individual retirado dele por cada munícipe.

É devida a cobrança da taxa de fiscalização de aparelho de transporte (TFAT). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.027211-0/001, Relator(a): Des.(a) Jarbas Ladeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2004, publicação da súmula em 12/03/2004)."

Ademais, é importante destacar que a Lei Federal nº8.245/1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes", garante ao locador, a possibilidade de transferir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme se verifica no art.25 da referida lei, abaixo transcrito:

"Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente."

Dessa forma, é a aprovação desta proposição legislativa fará justiça fiscal às instituições de assistência social, de que trata esta lei, visto ser de conhecimento público, que a esmagadora maioria dos contratos de locação transferem ao locatário a obrigação pelo pagamento do tributo.

No que tange às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as previstas no art.14, entendemos que a presente proposição não se enquadra como "concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita", isso por que, nos termos do art.150, III,"c" da CF o Estado não pode tributar o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Dessa forma, entendemos que a cobrança do IPTU sobre os imóveis alugados pelas instituições de assistência social ilegal, pois atinge o patrimônio e a renda dessas instituições. Sendo assim, não poderia haver renúncia sobre uma receita indevida, sendo, portanto, dispensável a necessidade de impacto financeiro.

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