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Projeto de Lei nº
Institui o programa de prevenção a atentados violentos nas escolas
Art. 1º Fica instituído no município de Bicas o programa de prevenção a atentados violentos nas escolas.
Parágrafo único. Entende-se por ataque violento aquele realizado por uma ou mais pessoas com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;
II - promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;
III - treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em sua fase inicial.
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e servidores;
II - a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
III - a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques violentos e ameaças.
Art. 4º O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I - capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II - treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;
III - cartilhas educativas;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas;
VI - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar;
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva.
VIII – treinamentos, através de simulados de emergência para ações em caso de ataques;
Art. 5º Identificada uma possível ameaça, a Secretaria Municipal de Saúde poderá disponibilizar profissionais capacitados para o acompanhamento psicológico dos envolvidos, podendo estender o atendimento a seus familiares.
Art. 6º Os órgãos de saúde e de assistência social poderão ter acesso aos protocolos para as situações de ataque violento, visando à cooperação entre seus profissionais e as forças de segurança pública para impedir ou minimizar eventuais lesões, danos ou mortes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as Forças Armadas, forças de segurança pública, empresas de segurança privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Melissa Terra Agrelli Mattos
Vereadora proponente
Justificação. Há tempos, notícias de agressões armadas em instituições acadêmicas estrangeiras assombravam nossas mentes. Exemplos trágicos desses ataques incluem os massacres ocorridos em Columbine e no campus da Virginia Tech, situados nos Estados Unidos da América.
Infelizmente, esses episódios temerosos agora assolam o território brasileiro, a exemplo dos casos notáveis acontecidos em Salvador (BA), Realengo (RJ), São Caetano do Sul e Suzano, gerando uma perturbação significativa na paz e na segurança dos funcionários, educadores, genitores e discentes em todo o país.
É incumbência do poder público assumir uma posição diante dessa crescente modalidade de violência, concebendo programas que disseminem soluções capazes de enfrentá-la com eficiência e eficácia.
Nesse sentido, a criação do programa de prevenção a ataques violentos nas escolas municipais se apresenta como uma medida essencial para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade escolar. O objetivo desse programa é promover ações preventivas, bem como preparar os profissionais da educação e os estudantes para lidarem com situações de risco em potencial.
O programa pode incluir a capacitação dos educadores para identificar comportamentos suspeitos em alunos e medidas para aumentar a segurança física das escolas, como a instalação de sistemas de monitoramento e a contratação de profissionais de segurança. Também pode prever a realização de simulados de emergência, para que a comunidade escolar saiba como agir em caso de ameaça ou ataque.
A implementação desse programa não só pode prevenir ataques violentos em escolas, mas também criar um ambiente escolar mais seguro e acolhedor para alunos e profissionais da educação. Além disso, pode ter um efeito positivo na saúde mental dos alunos e ajudá-los a desenvolver habilidades para lidar com conflitos de maneira pacífica.
Em resumo, a criação do programa de prevenção a ataques violentos nas escolas municipais é uma medida necessária para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade escolar. É dever do poder público assumir essa responsabilidade e promover ações que contribuam para a construção de um ambiente escolar mais seguro e saudável.
Melissa Terra Agrelli Mattos
Vereadora Proponente
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