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Projeto de Lei nº
Altera a Lei nº 1849 de 19 de outubro de 2018.
Art. 1º Os art. 2º e 3º da lei municipal nº 1849 de 19 de outubro de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e bancários estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o Art. 1º
Art 3º os estabelecimentos deverão afixar cartazes informando sobre o atendimento prioritário.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Cândido Aquino
Vereador proponente
Justificação. A justificativa para atendimento prioritário aos pais de crianças com deficiência em filas se baseia na necessidade de garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos e privados para todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou cognitivas.
As crianças com deficiência muitas vezes requerem atenção especial, cuidados e acompanhamento contínuo, o que pode tornar o processo de espera em filas bastante difícil e estressante tanto para elas como para seus pais ou cuidadores.
O atendimento prioritário a essas famílias não apenas garante que elas possam realizar suas atividades cotidianas com mais facilidade, mas também demonstra uma postura inclusiva e humanitária por parte da sociedade e das empresas, reconhecendo a importância da acessibilidade e da igualdade de oportunidades para todos.
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