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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas.
native_id4316

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Encaminhado ao Poder Executivo para Sanção.
2023-08-29 Redação final aprovada
2023-08-28 Redação Final pela CCLJ
2023-08-21 Encaminhado
2023-08-21 3ª Discussão do Projeto
2023-08-07 Proposição aprovada em 1ª votação.
2023-08-07 2ª Discussão do projeto
2023-07-31 1ª Discussão do projeto
2023-07-31 Parecer favorável da Comissão de Finanças, Legislação e Just
2023-06-27 Encaminhado
2023-06-26 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2023-05-24 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2023-05-24 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº



Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas.







Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.



Art. 2º  Para fins desta Lei, considera-se:



I - pessoas idosas, aquelas definidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.– Estatuto do Idoso;

II - pessoas com deficiência, aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.



Art. 3º °  O Poder Executivo poderá receber doações de fraldas e sondas urinárias descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-las gratuitamente.



Art. 4º  São beneficiários desta Lei aqueles que, mediante requerimento, comprovarem cumulativamente:

I – Ser pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência;

II – Ser residente no município de Bicas;

III – Necessitar do uso de fraldas ou sondas urinárias descartáveis, conforme laudo médico que indique o tamanho e quantidade adequados para a situação da pessoa.



Art. 5º  As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício.



Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Marcelo N. Jardim

Vereador proponente



Justificação. A falta de acesso adequado a fraldas e sondas urinárias descartáveis pode acarretar graves consequências para a saúde e o bem-estar desses grupos vulneráveis. Além do desconforto físico e emocional, a falta desses recursos pode resultar em complicações médicas, como infecções urinárias e dermatites. A deterioração da saúde e da qualidade de vida desses indivíduos sobrecarrega o sistema de saúde público, resultando em maiores custos para a sociedade.



A implementação de um programa de distribuição de fraldas descartáveis e sondas urinárias descartáveis é uma solução indispensável. Garantir o acesso a esses produtos de forma gratuita ou subsidiada promove a dignidade, a autonomia e a inclusão social desses indivíduos. Além disso, previne complicações de saúde desnecessárias e proporciona economia a longo prazo para o sistema de saúde.



É fundamental ressaltar que a distribuição desses itens não deve ser vista como caridade, mas como um direito básico desses grupos vulneráveis. O Estado tem a responsabilidade de garantir o acesso universal a recursos essenciais para a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos.



Portanto, este projeto de lei estabelece um programa de distribuição de fraldas descartáveis e sondas urinárias descartáveis, assegurando o acesso equitativo e adequado a esses produtos para idosos e pessoas com deficiência. Promover a igualdade de oportunidades, a inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais desses indivíduos contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

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