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Projeto de Lei nº
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - pessoas idosas, aquelas definidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.– Estatuto do Idoso;
II - pessoas com deficiência, aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º ° O Poder Executivo poderá receber doações de fraldas e sondas urinárias descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-las gratuitamente.
Art. 4º São beneficiários desta Lei aqueles que, mediante requerimento, comprovarem cumulativamente:
I – Ser pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência;
II – Ser residente no município de Bicas;
III – Necessitar do uso de fraldas ou sondas urinárias descartáveis, conforme laudo médico que indique o tamanho e quantidade adequados para a situação da pessoa.
Art. 5º As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo N. Jardim
Vereador proponente
Justificação. A falta de acesso adequado a fraldas e sondas urinárias descartáveis pode acarretar graves consequências para a saúde e o bem-estar desses grupos vulneráveis. Além do desconforto físico e emocional, a falta desses recursos pode resultar em complicações médicas, como infecções urinárias e dermatites. A deterioração da saúde e da qualidade de vida desses indivíduos sobrecarrega o sistema de saúde público, resultando em maiores custos para a sociedade.
A implementação de um programa de distribuição de fraldas descartáveis e sondas urinárias descartáveis é uma solução indispensável. Garantir o acesso a esses produtos de forma gratuita ou subsidiada promove a dignidade, a autonomia e a inclusão social desses indivíduos. Além disso, previne complicações de saúde desnecessárias e proporciona economia a longo prazo para o sistema de saúde.
É fundamental ressaltar que a distribuição desses itens não deve ser vista como caridade, mas como um direito básico desses grupos vulneráveis. O Estado tem a responsabilidade de garantir o acesso universal a recursos essenciais para a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos.
Portanto, este projeto de lei estabelece um programa de distribuição de fraldas descartáveis e sondas urinárias descartáveis, assegurando o acesso equitativo e adequado a esses produtos para idosos e pessoas com deficiência. Promover a igualdade de oportunidades, a inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais desses indivíduos contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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