br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-27
Ementa“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4642

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Norma promulgada
2023-12-19 Redação final aprovada
2023-12-18 Redação Final pela CCLJ
2023-12-11 Encaminhado
2023-12-11 Proposição aprovada.
2023-12-11 1ª Discussão do projeto
2023-12-11 Parecer favorável da comissão
2023-12-06 Encaminhado
2023-11-28 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2023-11-28 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2023-11-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

RESOLUÇÃO Nº                 de            de                                         de 2023





“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



	O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte resolução:





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



	Art. 1º  Esta Resolução regulamenta no que couber, a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 

	Art. 2º  Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

	Art. 3º  Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução do procedimento licitatório, incluindo o recebimento e julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame dos documentos, cabendo-lhes ainda:

	I- acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

	II- publicar o Edital de Licitação;

	III- conduzir a sessão pública;

	IV- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

	V- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

	VI- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

	VII- verificar e julgar as condições de habilitação;

	VIII- sanear erros, falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 

	IX- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver a sua decisão;

	X- indicar o vencedor do certame;

	XI- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

	XII- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

	XIII- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação e adjudicação e, neste caso, quando se tratar da modalidade pregão a adjudicação será ato proferida pelo agente de contratação, caso não exista recurso.

	§1º  A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições acima listadas, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

	§2º  Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada lei.

	§3  A Comissão de Contratação será constituída de 3 (três) membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

	§4º  O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

	§5º  O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.

	§6º  Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

	§7º  Enquanto não forem designados o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, as licitações realizadas com base na Lei nº 14.133/2021 poderão ser conduzidas pelo Pregoeiro e Comissão de Licitação já designados nos termos das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, conforme previsão contida no art.  176 da Lei nº 14.133/21.

	Art. 4º  Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que se trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade competente observará o seguinte:

	I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

	II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

	III- previamente à designação, verificar-se-à o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

	Art. 5º  A Câmara Municipal de Bicas poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

	Art. 6º  O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

	I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

	II- demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara Municipal de Bicas; 

	III- requisitos da contratação;

	IV- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

	V- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

	VI- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

	VII- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

	VIII- justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 

	IX- demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

	X- providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

	XI- contratações correlatas e/ou interdependentes;

	XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

	XIII- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

	§ 1º  O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

	§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS



	Art. 7º  A Câmara Municipal de Bicas poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

CAPÍTULO VI

DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO

	Art. 8º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

	I- bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

	a) ostentação;

	b) opulência;

	c) forte apelo estético; ou

	d) requinte. 

	II- bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

	III- bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

	a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

	b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

	c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

	d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

	e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

	IV- elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.



	Art. 9º  A Câmara Municipal de Bicas considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do art. 8º:

	I- Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 

	II- Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

	a) evolução tecnológica;

	b) tendências sociais;

	c) alterações de disponibilidade no mercado; e

	d) modificações no processo de suprimento logístico.

	Art.  10  Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 8º:

	I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

	II- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do Município.

	Art. 11  É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

	Art. 12  A Diretora Administrativa identificará os bens de consumo de luxo constantes nas solicitações de compras antes do encaminhamento da requisição de compras.

	Parágrafo único  Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, a requisição deverá retornar à Diretora Administrativa para supressão ou substituição dos bens demandados.

	Art. 13  A Câmara Municipal de Bicas poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA DE PREÇOS

	Art. 14  No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara Muncipal, os parâmetros previstos no §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

	Art. 15  Adotar-se-à, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

	§1º  A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

	§2º  Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

	§3º  A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

	§4º  Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que justificada nos autos.

	Art. 16  Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-à como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. 

	Art. 17  Na elaboração do orçamento de referência de obra e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito da Câmara Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-à como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7983, de 8 de abril de 2013 e na Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outra normativa que vier a substituí-los.

CAPÍTULO VIII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

	Art. 18  Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal de Bicas.

	§1º  A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

	§2º  Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO IX

DO JUGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

	Art. 19  Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal de Bicas deverá ser considerado na pontuação técnica.

	Parágrafo único  Considera-se autoaplicável o disposto nos §§3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWA REDE USO COMUM

	Art. 20  O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal de Bicas deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, ausabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

	Parágrafo único  A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XI

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

	Art. 21  Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

	Art. 22  Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal de Bicas, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contra proposta.

	Parágrafo único  Enquanto não forem designados o Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, a negociação prevista no caput será conduzida pelo Pregoeiro ou Comissão de Licitação conforme a modalidade de licitação a ser utilizada.

CAPÍTULO XIII

DA HABILITAÇÃO



	Art. 23  Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art.17daLeinº14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

	Parágrafo único  Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

	Art. 24  Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como ,por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

	Art. 25  Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XIV

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

	Art.26  Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se  á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

	Art. 27  No âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.

	Art. 28  As licitações legislativas processadas pelo sistema de registro de preços poderão será dotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

	§ 1º  No âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.



	§2º  O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

	Art. 29  A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

	Art. 30  A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela de corrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

Art. 31  O registro do fornecedor será cancelado quando:

		I-  Descumprir as condiçõesdaata de registro de preços;

		II-  Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

		III-  Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornarsuperioràqueles praticados nomercado; ou

		IV-  Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º deabril de2021.

Parágrafo único  O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 32  O cancelamento do registro de preços também poderá o correr por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I-  por razão de interesse público; ou

II-  a pedido do fornecedor.

Art. 33  Será permitida a adesão de atas de registros de preços de outros órgãos públicos, associações ou consórcios de municípios nas esferas municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 34  O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.



§ 1º  O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que    deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º  A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º  A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º  Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º  O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º  O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12(doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 35  Adotar-se-á, em âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428,de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO XVIII

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 36  Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único  Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de2020.

CAPÍTULO XIX

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 37  A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º  É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º  É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados como objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º  No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 38. O objeto do contrato será recebido:

		I-  em se tratando de obras e serviços:

		a)  provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de términodaexecução;

		b)  definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, quenão poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no atoconvocatório ou no contrato.

	II-  em se tratando de compras:

	a)  provisoriamente, em até15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

	  b)  definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação,em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

	§ 1º  O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

	§ 2º  Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,de 1º de abril de2021.

CAPÍTULO XXI 

DAS SANÇÕES

	Art. 39  Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade competente da Câmara Municipal quando se tratar de Sistema de Registro de Preços.

CAPÍTULO XXII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

	Art. 40  A Controladoria da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, o disposto no art.169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXIII

DAS PEQUENAS COMPRAS

	Art. 41  São consideradas pequenas compras e de pronto pagamento aquelas enquadradas no limite de até 50%(cinquenta por cento) daquele estabelecido pelo §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

	§1º  A pesquisa de preços para as compras mencionadas no caput poderá ser simplificada, devendo constar obrigatoriamente de consulta de três cotações colhidas no mercado e realizada a mediana entre as mesmas.

	§2º  As compras estabelecidas neste artigo deverão ser solicitadas a Diretoria Administrativa que deverá autorizá-las formalmente mediante justificativa.

	§3º  O servidor responsável pela pesquisa de mercado será pessoalmente responsável caso comprovada a aquisição se dê por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.

	§ 4º  As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.

	§5º  As compras realizadas com base neste artigo dispensarão parecer jurídico prévio e abertura de processo administrativo próprio, porém deverão estar acompanhadas de regular documentação de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

	Art.42  No âmbito da Câmara Municipal de Bicas, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

		I-  quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no site oficial da Câmara Municipal de Bicas, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações doTribunal de Contas local, se houver;

		II-  quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízode eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contaslocal,se houver;

		III-  não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta antea ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abrilde 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no quecouber, nos termos deste Resolução;

		IV-  as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do GovernoFederal,nos termos do art.5º, §2º, do Decreto Federalnº 10.024, de 20 de setembro de2019.

		V-  nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por realizar procedimentoregido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou omodo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízodautilização desistemapróprio.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021.

	Art. 43  Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.



	Bicas,       de             de 2023.





Joel Milão Filho

Presidente da Câmara Municipal de Bicas





open original →