| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 1983 |
| Date | 1983-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Ordinária nº 706/1983 Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências: O Prefeito Municipal de Bicas faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG operações de crédito até o valor de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) Por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluídas uma carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato. Parágrafo Primeiro _ As operações de crédito obedecer as seguintes condições: I _ Taxa de juros máxima de 12% ªª (doze por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido; II _ Comissão de abertura de crédito de até 6,5% (sis e meio por cento) incidente sobre o montante do crédito e / ou sobre o saldo devedor existente ao final de cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias; III _ Comissão de fiscalização de até 3% (três por cento) ao trimestre incidente sobre o saldo devedor corrigido; IV _ Comissão de reserva de capital de até 0,1% (hum décimo por cento) incidente sobre o valor de crédito; V _ Correção monetária de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Parágrafo Segundo _ O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que durante o período de carência, quando houver, o Município pagará os juros e a correção monetária. Parágrafo Terceiro _ Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar outras condições de financiamento, comuns aos contratos de espécie, e que tenham sido impostos pelos agentes financiadores. Art. 2º _ Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere ao Art. 1º serão aplicados na aquisição cuja compra fica o Executivo fica autorizado a realizar inclusive com a participação de recursos próprios. Parágrafo Único _ Ficam aprovados os orçamentos dos equipamentos antes descritos, apresentados por Brasil S/A Exportação Exportação e que se acham orçados em Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros). Art. 3º _ Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os quais ficarão vinculadas às operações de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Art. 4º _ Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento de acessórios da dívida. Art. 5º _ Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição dos equipamentos referidos no Art. 2º, assim como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistências de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a compra das maquinas e equipamentos autorizada neste Lei. Art. 6º _ Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, na condição de mandatário autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força dos contratos a que se refere o Art. 1º. Art. 7º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bicas, 07 de novembro de 1983. ___________________________________________ Gilson Lamha Prefeito Municipal