| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 1981 |
| Date | 1981-12-04 |
| Ementa | FICA CONCEDIDO ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS A TODAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PROCEDEM O PARCELAMENTO DO SOLO. |
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Lei Ordinária nº 682/1981 A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º _ Fica concedido ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS a todas pessoas físicas ou jurídicas que procedem o parcelamento do solo, mediante loteamento no Município de Bicas. Art. 2º _ O Loteamento deverá ser executado segundo as normas e exigências da Legislação pertinente (Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79 e Decreto Estadual nº 20.791 de 08/09/80). Art. 3º _ Fica dispensada a fase de fixação das diretrizes previstas nos Artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79; Art. 4º _ A isenção deverá existir enquanto os Lotes pertencerem ao Loteador ou seus Legítimos Herdeiros; § 1º _ Caso o Loteador ou seus herdeiros venham a construir ou ocupar o lote para qualquer finalidade, o Lote passará imediatamente, a ser tributado. § 2º _ Havendo doação de lotes para qualquer finalidade, também neste caso, os lotes passarão a ser lançados com os impostos e taxas correspondentes, a partir do ato ou do compromisso firmado. Art. 5º _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º _ Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bicas, 04 de dezembro de 1981. ___________________________________________ Amílcar Verlangieri Rebouças Prefeito Municipal