| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NORMAS SOBRE O IMPOSTO S SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA FACE AO DECRETO LEI FEDERAL N° 106, DE 311268. |
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Lei Ordinária nº 451/1970 Dispõe sobre a alteração de normas sobre o Imposto s Serviços de qualquer Natureza face ao Decreto Lei Federal n° 106, de 311268. Municipal sanciono a seguinte lei:Art.1°- O art.173,da Lei Municipal N° 367 de 310367 e seus itens(código tributário municipal) passam a ter a seguinte reclamação:O imposto de competência dos municípios sobre qualquer Natureza , tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo. Com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.& 1°- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.& 2°- Os serviços não especificados ma lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ai imposto de mercadorias.Art. 2°- O art.174 da Lei Municipal de n° 367 de 310367 ( código Tributário do Município ) passa a ter a seguinte redação: A Base do cálculo do imposto é o preço do serviço.& 1° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes neste não compreendida a importância para a título de remuneração do próprio trabalho.& 2°- Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:A)- ao valor dos materiais adquiridos de terceiros quando fornecidos pelo prestador de serviços.B)- ao valor das subenjeitadas já tributadas pelo imposto.& 3°- Quando os serviços a que se referem I,III,IV ( apenas os agentes da propriedade industrial). V e VII da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do & 1° - calculado em relação a cada profissional halulidade sócio empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei suplicável.Art.3°- O art.175 da Lei Municipal de n° 367 de 310367 e seus itens (código Tributário do Município), passar a ter a seguinte redação:“ O contribuinte é o prestador de serviço.Parágrafo único- Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.Art.4°- O Art.176 ,da lei Municipal de n° 367 de 310367- (código Tributário do Município) passa a ter a seguinte redação:“Fica isenta Dio imposto a execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas coma União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempretadas.Art.5°- O art.177 da Lei Municipal de n° 367, de 310367- Código Tributário do Município – passa a ter a seguinte redação:Considera-se local da prestação de serviço:A)- O estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador:B)- no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação:Art.6°- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoPrefeitura Municipal de Bicas 13 de abril de 1970.O Prefeito MunicipalGilson Lanha( Anexo à Lei Serviços de Qualquer Natureza).Lista de ServiçosI- Médicos, dentista, veterinários, enfermeiros, protéticos( ortopéticos ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;II- Hospitais sanatório, ambulatoriais pronto socorro, banco de sangue casas de saúde recuperação ou repouso asilos e congêneres.III- Advogados solicitadores e provisionados;IV- Agentes de propriedade industrial, artística ou literários, despachantes, peritos e avaliadores particulares tradutores e interpretes juramentados e congêneres.V- Engenheiros arquitetos urbanistas projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, decoradores paisagistas e congêneres.VI- Serviços, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifício, estradas, pontes e outras de engenharia inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;VII- Contadores, auditores economistas, guarda livros, técnicos em contabilidade;VIII- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, congêneres, instituto de beleza e congêneres; estabelecimento de duchas,massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres.IX- Serviços de transporte urbano ou rural de cargas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal.X- Serviços de transporte urbano ou rural de cargas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;XI- Serviços de diversões públicas.A)- teatros, cinemas, auditórios parques de diversões exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária:B)- brilhares boliches e outros jogos permitidos exceto o fornecimento no recinto de bebidas alimentados e outras mercadorias que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias.C)- cabarés clubes noturnos dancigas, boites e congêneres: execto o fornecimento no recinto, de bebidas e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias:D)- bailes e outras reuniões públicas com cobrança de ingressos;E)- Competidões esportivas ou despesa com cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;Execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico:XII- Agenciamento corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, de compra e venda de bens móveis ou imóveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades, congêneres ou semilares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores, mobiliários praticados por instituição que dependa da autorização federal:XIII- Organização programação planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicos processamento de dados: serviços congêneres e similares;XIV- Organização de feiras de amostras e congressos e reuniões semilares;XV- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade elaboração de desenhos textos e demais material publicitário( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua insenção em jornais periódicos ou livros;XVI- Dactolografia , estenografia, secretaria e congêneres:XVII- Elaboração cópia ou reprodução de plantas desenhos e documentos;XVIII- Locação de bens móveis;XIX- Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem;XX- Armazéns gerais armazéns frigoríficos, Silas depósitos de qualquer natureza guarda-móveis e serviços correlativos de cargos, descarga arrumação e guarda dos bens depositados; XXI- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade.XXII- Administração de bens ou de negócios;XXIII- Lubrificação, conservação e manutenção.XXIV- Empresas limpadoras;XXV- Ensino de qualquer grau ou naturezaXXVI- Alfaiates costureiras ou congêneres quando o material salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;XXVII- Tinturarias e lavandeiras;XXVIII- Estúdios fotográficos e cinematográficos, revelação ampliação cópias fotográficas: fotografiasXXIX- Venda de bilhetes de loterias.