| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1958 |
| Date | 1958-02-15 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA ÁREAS RURAIS QUE FORAM FLORESTADAS OU REFLORESTADAS. |
| native_id | 1156 |
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Lei Ordinária nº 172/1958 Concede isenção de impostos para áreas rurais que foram florestadas ou reflorestadas. A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Não serão computadas para efeitos de cobranças de imposto de indústrias e profissões e taxa rodoviária, as áreas florestadas ou reflorestadas por seus proprietários. Art. 2º- Para gozar dos benefícios desta lei, os proprietários dirigirão ao senhor Prefeito Municipal requerimento solicitando a medição da área que houver sido florestada ou reflorestada, sujeitando-se às despesas desta diligência. Art. 3º- A isenção será cancelada total ou parcialmente desde que se verifique redução de área florestada, perecimento ou destruição da floresta. Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém. Bicas, 15 de fevereiro de 1958. José Maria de Oliveira Souza Prefeito Municipal Waldemar Silveira Louro Secretário