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norma nº 172/1958

Tipo Lei
Número / Ano 172 / 1958
Date 1958-02-15
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA ÁREAS RURAIS QUE FORAM FLORESTADAS OU REFLORESTADAS.
native_id1156

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Lei Ordinária nº 172/1958

Concede isenção de impostos para áreas rurais que foram florestadas ou reflorestadas.

 A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Não serão computadas para efeitos de cobranças de imposto de indústrias e profissões e taxa rodoviária, as áreas florestadas ou reflorestadas por seus proprietários.

Art. 2º- Para gozar dos benefícios desta lei, os proprietários dirigirão ao senhor Prefeito Municipal requerimento solicitando a medição da área que houver sido florestada ou reflorestada, sujeitando-se às despesas desta diligência.

Art. 3º- A isenção será cancelada total ou parcialmente desde que se verifique redução de área florestada, perecimento ou destruição da floresta.

Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.

Bicas, 15 de fevereiro de 1958.

José Maria de Oliveira Souza

Prefeito Municipal

Waldemar Silveira Louro

Secretário

















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