| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1959 |
| Date | 1959-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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Lei Ordinária nº 192/1959 Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais O povo do Município de Bicas por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- São compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado e com o art. 3º da lei nº1195, de 23/12/1954 e item XV do artigo 1º da Lei Estadual nº 1587, de 15/1/1957, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do município. § 1º- Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente. § 2º- A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em virtude de Lei Estadual ou Municipal, respeitadas as obrigações de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada. Art. 2º- A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5%(cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal até Cr$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão o excedente desta quantia. Art. 3º- O município também contribuirá para o Instituto de previdência com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores. Art. 4º- A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte e, em vida deste, sem prejuízo da pensão,o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do município de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º- Os funcionários extranumerários, operários e assalariados do Município, contribuirão também com a taxa de Assistência (Lei Estadual nº 1587, de 15/1/1957), que constituirá o meio pelo qual o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte obrigatório nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado. Art. 6º- A taxa de assistência, descontável em folha de pagamento, é de 1% (um por cento) do vencimento do salário ou remuneração mensal, até Cr$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia. § único- Sobre o total arrecadado de seus servidores para o Instituto, contribuirá o Município com 50%(cinquenta por cento). Art. 7º- Os direitos e deveres do Município, dos servidores municipais e do Instituto de Previdência oriundos dos dispositivos desta lei, são as constantes das leis Estaduais nºs 1195 e 1587,respectivamente, de 23/12/1954 e 15/1/1957. Art. 8- A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o d a15 de cada mês: a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativas ao mês vencido. b) o total de suas contribuições, referidas nos artigos 3º e 6º, § úico e 12º desta lei, correspondente ao mês vencido. § 1º- o recolhimento a que se refere este artigo, deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto. § 2º- Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido. Art. 9°- Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município. Art. 10º- Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei. § único- Para os efeitos deste artigo, consideram-se atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (três) meses consecutivos. Art. 11º- Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista do Estatuto do Instituto. Art. 12º- O Município também contribuirá para o IPSEMG com 50 % (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00. § único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder esse limite. Art. 13º- Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto. Art. 14º- Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei Estadual, serão as mesmas adotadas no Município, independentes de nova autorização. Art. 15º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer no presente exercício, ao pagamento dos contribuições que forem derivadas ao Instituto de Previdência. Art. 16º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. José Maria de Oliveira Souza Prefeito Municipal Newton Bianco de Souza Secretário