| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1961 |
| Date | 1961-12-02 |
| Ementa | MODIFICA A COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTO DE LICENÇA, CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BICAS. |
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Lei Ordinária nº 239/1961 Modifica a cobrança de Taxas e Imposto de Licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- A taxa constante do § 1º, do art. 183, do Código Tributário do Município de Bicas, Lei nº 139, de 21/10/1955, passará a ser cobrada à razão de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros). Art. 2º- A tabela a que se refere o art. 184 modificar-se-á para a seguinte, obedecendo a ordem cronológica por ordem alfabética: j) guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim–Cr$25,00. k) títulos de perpetuidades de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossuários – Cr$ 100,00. l) requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas à autoridade municipal – Cr$ 25,00. m) títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha, - Cr$ 10,00. n) atestados passados para qualquer fim, por autoridades municipais, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais – Cr$ 100,00. o) certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer fim ou natureza exceto militar, eleitoral ou de caráter funcional dos servidores municipais – Cr$ 100,00. p) registro de engenheiros, arquitetos, construtores e qualquer outra atividade que a lei exigir – Cr$ 500,00. Art. 3º- Ao artigo 201, da Lei nº 139, de 21/10/1955, obedecidas as respectivas ordens, serão modificadas as seguintes taxas: I- Taxa de numeração de prédios, inclusive o custo da placa – Cr$150,00. II- Taxa de arrecadação de bens móveis e semoventes ao Depósito Municipal: a) depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia – Cr$100,00 b) Idem, idem, lanígero ou caprino, idem – Cr$ 80,00. c) depósito de animal lanígero, suíno,idem – Cr$ 80,00. d) idem, idem,canino, idem – Cr$ 60,00. e) idem, de qualquer outro animal, idem – Cr$ 80,00. f) estada de qualquer veículo de duas rodas, por dia - Cr$ 100,00. g) idem de 4 rodas, idem – Cr$200,00. h) idem de quaisquer outros objetos que não possam ser sobrepostos, por dia e por metro quadrado ou fração – Cr$ 50,00 i) idem de objetos que não possam ser sobrepostos, por dia e por metro quadrado ou fração. – Cr$ 100,00 III – Taxa de alinhamento, nivelamento, levantamento e verificações : a) alinhamento 1- alinhamento, por metro linear – Cr$ 20,00 2- nivelamento, por metro linear – Cr$ 25,00 Diversos 24- Demolição de prédios – Cr$ 80,00 25- Demolição parcial de prédios – Cr$ 60,00 26- Rampas em passeio, por metro linear – Cr$ 50,00 27- Consertos em prédios de acordo com a natureza e valor da obra: 1) até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 50,00 2) de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 – Cr$ 80,00 3) de mais de Cr$ 10.000,00 – Cr$ 100,00 IV- Taxa de aprovação e modificação de plantas: 1)De cada planta aprovada ou modificada – Cr$ 100,00 2) De cada planta de subdivisão de terreno – Cr$ 200,00 Arruamento e loteamento 1- por metro quadrado de arruamento – Cr$ 4,00 2- por metro quadrado de loteamento – Cr$ 3,00 Art. 4º- O art. 203, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação: “A taxa de limpeza pública será lançada de acordo com a seguinte tabela: I- Limpeza do córrego: Taxa fixa , por metro linear – Cr$ 15,00 II- Remoção do lixo: Taxa fixa, por domicílio – Cr$ 120,00 Art. 5º- O parágrafo único do art.218, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único- A taxa de calçamento, destinada a conservação, será cobrada dos proprietários marginais, na seguinte base: 1) asfalto, por metro linear, por ano – Cr$ 80,00 2) paralelepípedos, idem, idem,idem – Cr$ 30,00 3) Alvenaria, idem, idem, idem – Cr$20,00. Art. 6º- A taxa de ligação de pena d’água constante do art. 226, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I – Ligação de pena d’água: Por ligação domiciliar – Cr$ 300,00 Art. 7º- A taxa de esgoto constante do art.232, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I – Por ligação domiciliar – Cr$ 200,00. Art. 8º- A taxa de matadouro constante do artigo 238, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I- a) gado bovino, por cabeça – Cr$ 80,00 b) gado suíno, por cabeça – Cr$ 60,00 Art. 9º- A taxa de cemitérios constante no artigo 239, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada: I – inumações em sepulturas rasas, por 5 anos : a) de adultos – Cr$ 100,00 b) de infantes – Cr$ 80,00 II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos: a) de adultos – Cr$ 3.000,00 b) de infantes – Cr$ 2.500,00 III – Inumações em carneiros, por mais de 20 anos: a) de adultos – Cr$3.000,00 b) de infantes – Cr$ 2.500,00 IV- Prorrogação por prazo de 5 anos: a) sepultura rasa de adulto – Cr$ 2.000,00 b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 1.200,00 c) carneiro de adultos – Cr$ 3.000,00 d) carneiro de infantes – Cr$ 1.600,00 V - Prorrogação de prazo por 20 anos: a)sepultura rasa de adulto –Cr$ 4.000,00 b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 2.500,00 c) carneiro de adultos – Cr$ 4.000,00 d) carneiro de infantes – Cr$ 2.500,00 VI- Perpetuidades: a) carneiros, jazigos ou mausoléus – Cr$ 6.000,00 b) ossuários com primeiro depósito de ossos – Cr$ 1.000,00 VII –Exumações: a) requerimento de interessado de sepultura rasa – Cr$ 2.000,00 b) idem, idem de carneiro – Cr$ 1.500,00 c) idem, idem, de sepultura rasa, antes do prazo regulamentar – Cr$ 2.500,00 d) idem, idem, de carneiro, idem, idem – Cr$ 2.000,00 VIII – Diversos: a) abertura de sepultura perpétua para nova inumação – Cr$ 300,00 b) retirada de ossada do cemitério – Cr$ 500,00 c) entrada de ossada no cemitério para nicho ou jazigo – Cr$ 300,00 d) remoção de ossada no interior do cemitério – Cr$ 200,00 e) licença para obras – Cr$ 100,00 Art. 10- A taxa de aferição de pesos e medidas, constantes do art. 295, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrada assim discriminada: I- Pesos: a) até duas balanças, inclusive pesos correspondentes, por ano – Cr$ 100,00 b) por balança que exceder de duas, cada uma por ano – Cr$ 50,00 c) por balança de ambulante cada uma por ano – Cr$ 80,00 II- Medida de extensão: a)metro ou fita métrica, por ano – Cr$ 100,00 b) trena, por ano – Cr$ 80,00 III- Medidas de capacidade: a) carroça de lenha, por ano – Cr$ 100,00 b) outros veículos empregados no transporte de lenha, leite, etc, por veículo e por ano – Cr$ 100,00 c) bomba de gasolina, por ano, cada uma – Cr$ 20,00 Art. 11- O imposto de Licença constante do anexo à Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrado assim discriminado: Tabela A Estabelecimentos e atividades comerciais De nº 1 a 36 e 38 a 211 Escala Máxima – Cr$ 600,00 Escala Média – Cr$ 380,00 Escala Mínima – Cr$ 250,00 De nº37- Casa Bancária (matriz) – Cr$ 3.000,00 Estabelecimentos e atividades industriais De especificações de nº 1 a 195 Escala Máxima – Cr$ 600,00 Escala Média – Cr$ 380,00 Escala Mínima – Cr$ 250,00 Atividades diversas De especificações de nº 1 a 23 Escala Máxima – Cr$ 600,00 Escala Média – Cr$ 380,00 Escala Mínima – Cr$ 250,00 Tabela B Ambulantes Escala Máxima – Cr$ 600,00 Escala Média – Cr$ 380,00 Escala Mínima – Cr$ 250,00 Art. 12-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Bicas,2 de dezembro de 1961. Nilson Baptista Vieira Prefeito Municipal