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norma nº 239/1961

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 1961
Date 1961-12-02
EmentaMODIFICA A COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTO DE LICENÇA, CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BICAS.
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Lei Ordinária nº 239/1961

Modifica a cobrança de Taxas e Imposto de Licença, constantes do Código Tributário do Município de Bicas

A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º- A taxa constante do § 1º, do art. 183, do Código Tributário do Município de Bicas, Lei nº 139, de 21/10/1955, passará a ser cobrada à razão de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2º- A tabela a que se refere o art. 184 modificar-se-á para a seguinte, obedecendo a ordem cronológica por ordem alfabética:

	j) guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim–Cr$25,00.

	k) títulos de perpetuidades de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossuários – Cr$ 100,00.

	l) requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas à autoridade municipal – Cr$ 25,00.

	m) títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha, - Cr$ 10,00.

	n) atestados passados para qualquer fim, por autoridades municipais, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais – Cr$ 100,00.

	o) certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer fim ou natureza exceto militar, eleitoral ou de caráter funcional dos servidores municipais – Cr$ 100,00.

	p) registro de engenheiros, arquitetos, construtores e qualquer outra atividade que a lei exigir – Cr$ 500,00.

 Art. 3º- Ao artigo 201, da Lei nº 139, de 21/10/1955, obedecidas as respectivas ordens, serão modificadas as seguintes taxas:

	I- Taxa de numeração de prédios, inclusive o custo da placa – Cr$150,00.

	II- Taxa de arrecadação de bens móveis e semoventes ao Depósito Municipal:

	a) depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia – Cr$100,00

	b) Idem, idem, lanígero ou caprino, idem – Cr$ 80,00.

	c) depósito de animal lanígero, suíno,idem – Cr$ 80,00.

	d) idem, idem,canino, idem – Cr$ 60,00.

	e) idem, de qualquer outro animal, idem – Cr$ 80,00.

	f) estada de qualquer veículo de duas rodas, por dia - Cr$ 100,00.

	g) idem de 4 rodas, idem – Cr$200,00.

	h) idem de quaisquer outros objetos que não possam ser sobrepostos, por dia e por metro quadrado ou fração – Cr$ 50,00

	i) idem de objetos que não possam ser sobrepostos, por dia e por metro quadrado ou fração. – Cr$ 100,00

III – Taxa de alinhamento, nivelamento, levantamento e verificações :

	a) alinhamento

		1- alinhamento, por metro linear – Cr$ 20,00

		2- nivelamento, por metro linear – Cr$ 25,00

		Diversos

24- Demolição de prédios – Cr$ 80,00

25- Demolição parcial de prédios – Cr$ 60,00

26- Rampas em passeio, por metro linear – Cr$ 50,00

27- Consertos em prédios de acordo com a natureza e valor da obra:

	1) até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 50,00

	2) de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 – Cr$ 80,00

	3) de mais de Cr$ 10.000,00 – Cr$ 100,00

IV- Taxa de aprovação e modificação de plantas:

1)De cada planta aprovada ou modificada – Cr$ 100,00

2) De cada planta de subdivisão de terreno – Cr$ 200,00

		Arruamento e loteamento

1- por metro quadrado de arruamento – Cr$ 4,00

2- por metro quadrado de loteamento – Cr$ 3,00

Art. 4º- O art. 203, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação:

“A taxa de limpeza pública será lançada de acordo com a seguinte tabela:

I- Limpeza do córrego:

	Taxa fixa , por metro linear – Cr$ 15,00

II- Remoção do lixo:

	Taxa fixa, por domicílio – Cr$ 120,00

Art. 5º- O parágrafo único do art.218, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único- A taxa de calçamento, destinada a conservação, será cobrada dos proprietários marginais, na seguinte base:

1) asfalto, por metro linear, por ano – Cr$ 80,00

2) paralelepípedos, idem, idem,idem – Cr$ 30,00

3) Alvenaria, idem, idem, idem – Cr$20,00.

Art. 6º- A taxa de ligação de pena d’água constante do art. 226, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I – Ligação de pena d’água:

	Por ligação domiciliar – Cr$ 300,00

Art. 7º- A taxa de esgoto constante do art.232, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I – Por ligação domiciliar – Cr$ 200,00.

Art. 8º- A taxa de matadouro constante do artigo 238, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I- a) gado bovino, por cabeça – Cr$ 80,00

   b) gado suíno, por cabeça – Cr$ 60,00

Art. 9º- A taxa de cemitérios constante no artigo 239, de 21/10/1955, Lei nº 139, passa a ser cobrada assim discriminada:

I – inumações em sepulturas rasas, por 5 anos :

	a) de adultos – Cr$ 100,00

	b) de infantes – Cr$ 80,00

II- Inumações em sepulturas rasas, por 20 anos:

	a) de adultos – Cr$ 3.000,00

	b) de infantes – Cr$ 2.500,00

III – Inumações em carneiros, por mais de 20 anos:

	a) de adultos – Cr$3.000,00

	b) de infantes – Cr$ 2.500,00

IV- Prorrogação por prazo de 5 anos:

	a) sepultura rasa de adulto – Cr$ 2.000,00

	b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 1.200,00

	c) carneiro de adultos – Cr$ 3.000,00

	d) carneiro de infantes – Cr$ 1.600,00

V - Prorrogação de prazo por 20 anos:

	a)sepultura rasa de adulto –Cr$ 4.000,00

	b) sepultura rasa de infantes – Cr$ 2.500,00

	c) carneiro de adultos – Cr$ 4.000,00

	d) carneiro de infantes – Cr$ 2.500,00

VI- Perpetuidades:

	a) carneiros, jazigos ou mausoléus – Cr$ 6.000,00

	b) ossuários com primeiro depósito de ossos – Cr$ 1.000,00

VII –Exumações:

	a) requerimento de interessado de sepultura rasa – Cr$ 2.000,00

	b) idem, idem de carneiro – Cr$ 1.500,00

	c) idem, idem, de sepultura rasa, antes do prazo regulamentar – Cr$ 2.500,00

	d) idem, idem, de carneiro, idem, idem – Cr$ 2.000,00

VIII – Diversos:

	a) abertura de sepultura perpétua para nova inumação – Cr$ 300,00

	b) retirada de ossada do cemitério – Cr$ 500,00

	c) entrada de ossada no cemitério para nicho ou jazigo – Cr$ 300,00

	d) remoção de ossada no interior do cemitério – Cr$ 200,00

	e) licença para obras – Cr$ 100,00

Art. 10- A taxa de aferição de pesos e medidas, constantes do art. 295, da Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrada assim discriminada:

I- Pesos:

	a) até duas balanças, inclusive pesos correspondentes, por ano – Cr$ 100,00

	b) por balança que exceder de duas, cada uma por ano – Cr$ 50,00

	c) por balança de ambulante cada uma por ano – Cr$ 80,00

II- Medida de extensão:

	a)metro ou fita métrica, por ano – Cr$ 100,00

	b) trena, por ano – Cr$ 80,00

III- Medidas de capacidade:

	a) carroça de lenha, por ano – Cr$ 100,00

	b) outros veículos empregados no transporte de lenha, leite, etc, por veículo e por ano – Cr$ 100,00

	c) bomba de gasolina, por ano, cada uma – Cr$ 20,00

Art. 11- O imposto de Licença constante do anexo à Lei nº 139, de 21/10/1955, passa a ser cobrado assim discriminado:

Tabela A

Estabelecimentos e atividades comerciais

De nº 1 a 36 e 38 a 211

Escala Máxima – Cr$ 600,00

Escala Média – Cr$ 380,00

Escala Mínima – Cr$ 250,00

De nº37- Casa Bancária (matriz) – Cr$ 3.000,00

Estabelecimentos e atividades industriais

De especificações de nº 1 a 195

Escala Máxima – Cr$ 600,00

Escala Média – Cr$ 380,00

Escala Mínima – Cr$ 250,00

Atividades diversas

De especificações de nº 1 a 23 

Escala Máxima – Cr$ 600,00

Escala Média – Cr$ 380,00

Escala Mínima – Cr$ 250,00

Tabela B

Ambulantes

Escala Máxima – Cr$ 600,00

Escala Média – Cr$ 380,00

Escala Mínima – Cr$ 250,00

Art. 12-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Bicas,2 de dezembro de 1961.

Nilson Baptista Vieira

Prefeito Municipal

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