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norma nº 160/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 160 / 1989
Date 1989-08-31
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS – MG PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
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Resolução nº 160/1989



“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas – MG Para Elaboração da Lei Orgânica do Município”.





Capítulo – I



 



Da Composição, Instalação e Sede



 



            Art. 1° - São membros da Câmara Municipal Para elaboração da Lei Orgânica do Município de Bicas os Vereadores no Pleno exercício do mandato.



            Parágrafo Único – Convocar-se à suplentes apenas nos casos decorrentes de vaga, impedindo ou renúncia nos termos da Constituição Federal e os Previstos em Lei.



            Art. 2° - É garantida a inviolabilidade dos Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto.



            Art. 3° - É vedado ao Vereador, desde a instalação da Primeira reunião Para elaboração da Lei Orgânica do Município, até a sua Promulgação Patrocinar interesses de empresas organizadas, de interesses não sociais com fim econômico ou individual.



            Art. 4° - A Câmara reunir-se-á sede Própria, somente nos casos de calamidade Pública ou grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício Próprio, Poderá deliberar em outro local e devidamente aprovado por 2/3 (dois terços) de seus Vereadores.



            Art. 5° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, respeitando os critérios do Art. 4° e 5° e seus parágrafos do Regimento Interno (Resolução N° 40/74 da Câmara Municipal de Bicas).



            Art. 6° - A Mesa da Câmara Municipal em exercício competirá a direção dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município de Bicas.



            Parágrafo Único – A sucessão dos membros da Mesa nos seus eventuais impedimentos serão substituídos na conformidade dos art. 27 e 28 da Resolução N° 40/74 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas).



            Art. 7° - As atribuições dos membros da Mesa e de seu Presidente será as constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas (Resolução N° 40/74).



 



Capítulo – II



 



Da Ordem dos Trabalhos da Lei Orgânica



 



            Art. 8° - As reuniões da Câmara que tratarem da elaboração da Lei Orgânica, Preferirão as reuniões ordinárias e as de suas Comissões Permanentes e Temporárias.



            Art. 9° - As deliberações sobre matéria e anteprojeto serão tomadas Pela maioria absoluta de votos da Câmara, através de, se, Por outro Processo, não decidir o Plenário, por maioria de votos, através de requerimento, apoiado Por 1/3 dos Vereadores.



            Art. 10° - A Câmara, através de lideranças Partidárias, Poderá eleger Comissões para tratar do anteprojeto da Lei Orgânica, respeitando a Proporcionalidade Partidária.



            



Capítulo – III



 



Das Atas dos Anais



 



            Art. 11° - Das reuniões seja da Câmara ou, no caso de haver Comissões Especiais , lavrar-se-à ata sucinta que conterá, pelo menos, o seu número, a data, o horário de início e término, o nome do Presidente, a relação dos Vereadores presentes e ausentes e súmula do expediente e dos trabalhos desenvolvidos, em seguida a Ata será lida em Plenário e assinada pelo Presidente.



            Art. 12° - As Atas circunstanciadas conterão todos os registros, inclusive as suas substituições.



            Art. 13° - Os trabalhos das reuniões Plenárias ou da Comissão Especial, se houver, serão organizados, cronologicamente, inseridas em anais.



            



Capítulo – IV



 



Da Elaboração da Lei Orgânica do Município



 



            Art. 14° - A Câmara Municipal de Bicas – MG, tem, por determinação Constitucional, objetivo básico elaborar a Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por 2/3 de seus membros, e que a promulgará, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.



            Parágrafo Único – Decidindo a Câmara pela Constituição de Comissão Especial, os seus membros serão indicados, proporcionalmente, pelas lideranças partidárias, indicando no mesmo ato, os respectivos suplentes.



            Art. 15° - Havendo Comissão Especial será esta eleita pelo voto da maioria do plenário, indicando-se o Presidente, o Vice-Presidente, Relator e Relator Adjunto.



            Art. 16° - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, a Comissão Especial terá, além das atribuições que lhe competem:



            I – Receber sugestões nos prazos estipulados



            II – Receber emendas ao Projeto



            III – Emitir parecer sobre emendas ao Projeto



            Art. 17° - É facultado, no caso de existir Comissão Especial, a assistência pelo Vereador não pertence à Comissão, permitindo-lhe oferecer emendas regimentais, vedando-se-lhe o voto.



            Art. 18° - A Câmara deverá, no prazo máximo de 45 dias, contados da data da promulgação da Constituição Estadual, elaborar o Projeto da Lei Orgânica do Município de Bicas.



            § 1° - A Câmara ou a Comissão Especial, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do estabelecido no artigo, receber sugestões de entidades representativas dos segmentos sociais (conforme o art. 16° e seus itens), representados por requerimentos subscritados por no mínimo 150 pessoas e nomeação do seu líder.



            § 2° - Poderá o Presidente, se a matéria for complexa, designar outro Vereador para o exercício das funções de Relator Adjunto.



            § 3° - O Presidente da Câmara designará quantas reuniões públicas forem necessárias, para que os diversos segmentos sociais façam a defesa de suas sugestões, neste caso os segmentos sociais deverá indicar o seu representante.



            § 4° - O Relator, nos 7 (sete) dias que se seguirem ao prazo do Artigo, entregará o anteprojeto da Lei Orgânica para discussão e votação em plenário, distribuindo-o em avulso.



            § 5° - Distribuídos os avulsos, os 5 (cinco) dias posteriores destinados à discussão do anteprojeto, é facultado a apresentação de emendas.



            § 6° - Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, no prazo de 3 (três) dias, o Relator emitirá, sobre elas, parecer.



            § 7° - A votação de emendas será em bloco, nos 2 (dois) dias subseqüentes, de acordo com o Parecer do Relator, salvo destaques.



            § 8° - Terminada a votação do anteprojeto com emendas aprovadas, o Relator redigirá o Projeto para discussão em primeiro turno.



            



Capitulo – V



 



Da Discussão e Votação em 1° Turno



 



            Art. 19° - Recebido o Projeto, o Presidente determinará a sua leitura e a publicação em sessão da Câmara, oportunidade em que indicará a ordem do dia para em 1° turno.



            § 1° - O prazo para discussão em primeiro turno, será de 20 dias, findo o qual estará, automaticamente encerrada.



            § 2° - Permitir-se-à a apresentação de emendas nos primeiros 7 (sete) dias.



            § 3° - A Mesa da Câmara assegurará, pelo prazo conviniente, o tempo de que disporá o autor da emenda para fazer a sua defesa, permitindo-se ao Relator, o dobro para contra-arrazoar.



            Art. 20° - Findo o prazo a Presidência colocará o Projeto em votação, ainda no 1° turno.



            Art. 21° - Nas primeiras 36 horas que se seguirem a inclusão na Ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque assinados por, pelo menos 1/3 dos Vereadores para apreciação de emendas.



            Art. 22° - A matéria destacada somente será incluída no texto da Lei Orgânica, se aprovada por maioria absoluta da Câmara.



            Art. 23° - Não se admitirão substitutivas emendas e os destaques aprovados ou rejeitados, desde que prejudiquem proposições conexas.



            Art. 24° - Em qualquer turno de votação, a fusão de emendas será permitida, que a proposição resultante atenda igualmente os seguintes requisitos:



            I – Não inove no que diz respeito às emendas de origem.



            II – Seja assinada pelos primeiros signatários, objeto da fusão.



            III – Seja encaminhada à Mesa, antes de iniciada a votação das emendas.



            Art. 25° - Antes da votação de cada titulo poderá concerder-se, aos lideres de bancadas o uso da palavra.



            Art. 26° - A votação dar-se-à, na ordem crescente, admitindo-se o destaque, no momento oportuno, da votação do dispositivo, sendo permitido, ao autor do destaque e ao Relator, falar por 5 (cinco) minutos, enquanto aos demais Vereadores o tempo será de 1 minuto.



            Art. 27° - Concluída a votação em primeiro turno, a matéria volta ao Relator para, no prazo de 3 dias (três) para emissão de novo Parecer.



 



Capitulo – VI



 



Da Discussão e Votação em 2° Turno



 



            Art. 28° - Aprovado no 1° turno o Presidente da Câmara de posse da matéria, fará distribuição publicando e incluindo na ordem do Dia da reunião seguinte, para discussão em segundo turno.



            § 1° - O prazo para discussão em segundo turno, será de até 3 dias, findo o qual, estará, automaticamente encerrada, podendo, porem, neste período apresentar o Vereador até duas emendas supressivas, além de outras que tenham por objetivo, sanar omissões, erros, contradições ou para correção de linguagem.



            Art. 29° - Concluída a votação, a matéria deverá ter a redação final no prazo de 5 dias.



            Art. 30° - Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara fará a convocação de reunião solene, destinada a promulgação da Lei Orgânica do Município de Bicas, fazendo a comunicação deste ato, aos Poderes constituídos da União, Estado e Município assim como às instituições que considerar necessárias à aludida comunicação.



 



Capitulo – VII



 



Disposições Finais



 



                        Art. 31° - A Presidência da Câmara poderá contratar especialista desde que de motório saber na área de Direito Municipal, de técnica legislativa para assessorar à Câmara e Comissão assim como os Vereadores.



                        Art. 32° - O Presidente da Câmara deverá tomar as iniciativas, para evitar as discussões paralelas, tendo poderes para as medidas cabíveis.



                        Art. 33° - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, que terá assessoramento dos demais membros da Mesa, e adotará, subsidiariamente, os Requerimentos Internos da Câmara, a Constituição Federal e a Constituição Estadual.



 



                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bicas, 31/08/89



                        Dirceu de Sousa Ramos – Presidente



                        Vicente de Paula F. dos Santos – Vice-Presidente



                        Denisy Maroco Durão Fonseca – 1ª Secretária



 

 



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