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norma nº 170/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 170 / 1991
Date 1991-04-23
Ementa“APRECIA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1986”.
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Resolução nº 170/1991



“Aprecia o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Relativo ao Exercício de 1986”.





A Câmara Municipal de Bicas aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:



                        Art. 1° - Fica apreciado nos termos que se seguem o Parecer Prévio do TCE em epigrafe:



                        §1° - Esta Edilidade deve primeiramente ponderar de maneira, respeitosa e construtiva, junto ao Egrégio Tribunal, da relativa ineficácia e prejuízo, em se apreciar matérias após decorrido grande lapso de tempo, tendo em vista, entre outros motivos que. Em nosso País, quase tudo prescreve após 5 anos e, muitas transformações (econômicas, sociais e legislativas) ocorrem.



                        §2° - Apreciação do Anexo I do Parecer prévio TCE (despesas efetuadas sem Licitação) – Segundo o Contador da Prefeitura, Sr. Valdir de Oliveira, estas estavam dentro do limite que descaracterizavam a necessidade desta, portanto, se as alegações do contador procedem, deve o Tribunal informar esta Edilidade para que a Câmara possa decidir pela aprovação ou rejeição da matéria.



                        §3° - Apreciação do anexo II do Parecer Prévio TCE (Despesas Duvidosas ou Indevidas). Segundo o Contador da Prefeitura não há como complementar os Históricos das Notas de Empenho citadas. Portanto, se estas alegações podem ser aceitas deve o Tribunal informar a esta Edilidade para que a Câmara possa decidir pela aprovação ou rejeição da matéria.



                        §4° - Apreciação do Anexo III do Parecer Prévio TCE (Empenho sem contrato de Prestação de Serviços). Segundo o Contador da Prefeitura por haver o recibo dos prestadores de serviços em anexo às NE, não foram anexados os contratos e nem existe meios de anexá-los nos dias presentes. Portanto, se o Tribunal pode aceitar estas alegações, deve o Tribunal informar a esta Edilidade para que a Câmara possa decidir pela aprovação ou rejeição da matéria.



                        §5° - Apreciação do anexo IV do Parecer Prévio TCE (outras irregularidades). Segundo o Contador da Prefeitura a municipalidade adotava naquela época o orçamento simplificado e que, não existe Lei de Criação da Funabi e do Jornal de Bicas por não ser a primeira, entidade oficial e autônoma, mas sim, mero órgão do Departamento de Educação e o segundo também não oficial, apenas um informativo da Prefeitura, sendo que aquelas despesas, eram lançadas na rubrica Educação. Portanto, se o Tribunal aceita estas alegações do Contador da Prefeitura, deve o Tribunal informar a esta Edilidade para que a Câmara possa decidir pela aprovação ou rejeição da matéria.



                        §6° - Apreciação do Anexo V do Parecer Prévio TCE (Despesas de viagem do Prefeito sem o respectivo relatório). Segundo o Contador da Prefeitura naquela época estes não eram exigidos. Portanto se o Tribunal aceita estas alegações, deve o Tribunal informar a esta Edilidade para que a Câmara possa decidir pela aprovação ou rejeição da matéria.



                        §7° - Apreciação do Anexo VI do Parecer Prévio do TCE (Comparativo do Balanço Patrimonial). Deve ser desconsiderado por já ter sido objeto de orientação do TCE ao Contador da PMB.



                        §8° - Apreciação do Anexo VII do Parecer Prévio do TCE (Subsidio dos Vereadores). Deve ser desconsiderado tendo em vista do cumprimento pela Câmara da diligencia solicitada pelo TCE.



                        §9° - Apreciação do Anexo VIII do Parecer Prévio do TCE (Aplicação dos 25% no ensino). Como o TCE foi atendido tendo em vista que a Prefeitura desvinculou a rubrica Educação, das rubricas Saúde e Assistência Social, deve ser desconsiderado.



                        Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.



                        Sala das Sessões, 23 de abril de 1991.



 



                        Denisy Maroco Durão Fonseca – Presidente



                        Ildon Fernandes Alhadas – Vice-Presidente



                        José Maria Croci – 1ª Secretário



 

 



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