| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1991 |
| Date | 1991-12-19 |
| Ementa | “MODIFICA OS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO (REMUNERAÇÃO) DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1419 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Resolução nº 175/1991 “Modifica os Critérios para a fixação do Subsídio (Remuneração) dos Vereadores e dá outras providências”. Preliminares A Câmara Municipal de Bicas, Considerando que, nos anos de 1989, 1990 até novembro de 1991, teve seus subsídios (remuneração) dos Vereadores, fixados na Legislatura Anterior, vinculados ao Salário Mínimo; Resolução n° 156/88 de 22/09/88. Considerando que, posteriormente e já na atual Legislatura, surgiram discussões sobre a possibilidade de se vincular ou não os subsídios (remuneração) ao salário mínimo. Considerando que, por isso mesmo, através dos ofícios de n° 047/89 de 16/11/89; 062/90 de 30/10/90 e 55/91 de 15/08/91, fez consulta ao TCE/MG buscando dirimir as dúvidas suscitadas. Considerando que, somente agora, mediante publicação no MG de 08/11/91, pág. 45, consulta 283924/89, o TCE respondeu a aquelas indagações. Considerando que, na elucidação da matéria, encontra também sadia orientação nos termos da consulta/resposta do TCE, n° 179 publicada no MG de 18/12/89, pág. 3, onde o ilustre conselheiro Nilson Gontijo, relata: “... se por qualquer motivo os subsídios dos Vereadores não tiverem sido fixados na Legislatura passada, só resta a Câmara fixá-los na Legislatura em curso...“ “... ainda que não existisse dispositivo legal, seria ilógico pensar que os Vereadores ficariam sem receber...” “... na falta de fixação do subsídio poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura...” Considerando que, não existe na atual Legislação preceito que obrigue a Câmara Municipal a expedir periodicamente resolução de subsídios (remuneração) e que, a Câmara de Bicas por estar, até então, com os seus subsídios (remuneração) vinculados ao salário mínimo e à automaticidade das correções do mesmo, por este motivo, julgou, unanimimente, desnecessária a edição de resoluções período a período. Considerando finalmente que, nos termos da consulta/resposta do TCE a esta Câmara de n° 28392/89, ficou objetivamente esclarecido que é Frontalmente Inconstitucional a evolução da remuneração dos Agentes políticos pela equivalência ao Salário Mínimo, assim como a incompetência da atual Câmara para alterar o valor básico das remunerações fixadas pela Legislatura Anterior, que índice oficial atualmente acatado para fixação dos subsídios (remuneração) dos Agentes Políticos, segundo o TCE e o INPC; Resolve, por unanimidade, em consonância com a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovar o seguinte: Art. 1° - A partir da promulgação da presente Resolução, o valor mensal real da remuneração dos Vereadores será de Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros): Parágrafo Único: O valor citado acima será automaticamente corrigido pelo índice acatado que, no momento, é o INPC; Art. 2° - Como o Fator de Correção muda periodicamente, de valor e de nome, fica a Câmara dispensada a partir da promulgação da presente Resolução de editar resolução corretiva, desde que, conste na Folha de Pagamento, o nome e o índice do Fator de Correção Prevalente para aquele pagamento, de acordo com as publicações oficiais. Art. 3° - O Presidente da Câmara, fará jus a uma Verba de Representação que será correspondente a 2/3 (dois terços) de sua remuneração; Art. 4° - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas em 6% (seis por cento) do montante da remuneração mensal dos Vereadores, sendo somente permitida a remuneração de no máximo 4 (quatro) reuniões extraordinárias mensais; Art. 5° - O 1° Secretário da Câmara receberá um salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração, quando prestar expediente regular de no mínimo 5 (cinco) horas de trabalho semanais na Secretaria Executiva da Câmara, orientando o expediente dos funcionários administrativos e assessorando os Vereadores. Art. 6° - Em função da aprovação presente Resolução, o Art. 95, Parágrafo 1°, incisos I e III deste, constantes da Lei Orgânica Municipal, serão objeto de imediata e paralela emenda modificativa, editando-se o respectivo Decreto Legislativo; Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de dezembro de 1991. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1991. Denisy Maroco Durão Fonseca – Presidente Ildon Fernandes Alhadas – Vice-Presidente José Maria Croci – 1ª Secretário Paulo José Marciano Gentil Corrêa de Almeida Wolney Sarto Sebastião Aquino Júnior Dirceu de Souza Ramos Vicente de Paula Ferreira dos Santos Gildo Guilhermino Moreira Walmir Rabelo Calzolari