| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1991 |
| Date | 1991-12-19 |
| Ementa | “MODIFICA OS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO (REMUNERAÇÃO) DO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Resolução nº 176/1991 “Modifica os Critérios para a fixação do Subsídio (Remuneração) do Prefeito e Vice-Prefeito e dá outras providências”. Preliminares A Câmara Municipal de Bicas, Considerando que, nos anos de 1989, 1990 até novembro de 1991, teve seus subsídios (remuneração) do Prefeito e Vice-Prefeito, fixados na Legislatura Anterior, vinculados ao Salário Mínimo; (Res. n° 156/88 de 22/09/88). Considerando que, posteriormente e já na atual Legislatura, surgiram discussões sobre a possibilidade de se vincular ou não os subsídios (remuneração) ao salário mínimo; Considerando que, por isso mesmo, através dos ofícios de n° 047/89 de 16/11/89, 062/90 de 30/10/90 e 55/91 de 15/08/91, fez consulta ao TCE/MG buscando dirimir as dúvidas suscitadas; Considerando que, somente agora, mediante publicação no MG de 08/11/91, pág.45, consulta 283924/89, o TCE respondeu a aquelas indagações. Considerando que, na elaboração da matéria, encontra também sadia orientação nos termos da consulta/resposta do TCE, n° 179, publicado no MG de 18/12/89, pág. 33, onde o ilustre conselheiro Nilson Contijo, relata: “... se por qualquer motivo os subsídios dos Vereadores não tiverem sido fixados na Legislatura passada, só resta a Câmara fixá-los na Legislatura em curso...” “... ainda que não existisse dispositivo legal, seria ilógico pensar que os Vereadores ficariam sem receber...” “... na falta de fixação do subsídio poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura...” Considerando que, não existe na atual Legislação preceito que obrigue a Câmara Municipal a expedir periodicamente resolução de subsídios (remuneração) e que, a Câmara de Bicas por estar, até então, com os seus subsídios (remuneração) vinculados ao salário mínimo e à automaticidade das correções do mesmo e por este motivo, julgou, unanimimente, desnecessária a edição de resoluções período a período; Considerando finalmente que, nos termos da consulta/resposta do TCE a esta Câmara de n° 28392/89, ficou objetivamente esclarecido que é Frontalmente Inconstitucional a evolução da remuneração dos Agentes Políticos pela equivalência ao Salário Mínimo, assim como a incompetência da atual Câmara para o valor básico das remunerações fixadas pela Legislatura Anterior, e que o índice oficial atualmente acatado para a fixação dos subsídios (remuneração) dos Agentes Políticos, segundo o TCE e o INPC; Resolve , por unanimidade, em consonância com a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovar a seguinte. Art. 1° - a partir da promulgação da presente Resolução, o valor mensal real do Subsídio (remuneração) do Projeto será de Cr$ 1.218.000,00 (hum milhão, duzentos e dezoito mil cruzeiros); Parágrafo Único – O valor citado acima será automaticamente corrigido pelo índice oficialmente acatado que, no momento é o INPC; Art. 2° - Como o fator de correção muda periodicamente, de valor e de nome, fica a Câmara dispensada a partir da promulgação da presente Resolução, de editar resolução corretiva, desde que conste na Folha de Pagamentos, o nome e o índice do Fator de Correção prevalente para aquele pagamento, de acordo com as publicações oficiais; Art. 3° - A Verba de Representação do Prefeito corresponderá a 2/3 (dois terços) do Subsídio (remuneração) ao qual fizer jus; Art. 4° - O Subsídio (remuneração) do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) do Subsídio (remuneração) do Prefeito Municipal; Art. 5° - A Verba de Representação do Vice-Prefeito corresponderá a 2/3 (dois terços) de seu respectivo subsídio (remuneração); Art. 6° - Em função da aprovação da presente Resolução o Art. 96 § 1°, incisos II e III deste, constantes da Lei Orgânica Municipal, serão objetivo de imediata e paralela emenda modificativa, editando-se o respectivo Decreto Legislativo; Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de dezembro de 1991; Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1991. Denisy Maroco Durão Fonseca – Presidente Ildon Fernandes Alhadas – Vice-Presidente José Maria Croci – 1ª Secretário Paulo José Marciano Gentil Corrêa de Almeida Wolney Sarto Gildo Guilhermino Moreira Walmir Rabelo Calzolari Dirceu de Sousa Ramos Sebastião Aquino Júnior Vicente de Paula Ferreira dos Santos