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← Bicas (MG)

norma nº 533/1974

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 1974
Date 1974-01-10
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS –COMAQ- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Ordinária nº 533/1973



Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Águas e Esgotos –Comaq- e dá outras providências.



O povo do município de Bicas, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos Comaq, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao sistema operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 14.446, de 13 de abril de 1972, concedente e direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste município, prazo de 30(trinta) anos, prorrogável de acordo entre as partes.Art.2º Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamente, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos á companhia Mineira de Águas e Esgotos. Comaq- livres de quaisquer ônus até entrar em operação e novo sistema da concessionária.§ 1º Após a entrada em operação do sistema novo, os bens municipais que, a critério da concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da concessionária, mediante participação acionária do Município em seu capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com que dispõe o Decreto- lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940.§ 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao Serviço de Abastecimento de Água da sede do Município, em decorrência da operação do Sistema novo, ficarão desafetados de Serviço público, podendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhe-los ao almoxarifado do Município, para as aplicações que couberem.Art.3º Se não convier á concessionária o paroveitamento, em seu quadro de empregadas, do pessoal que estiver em exercício no sistema Municipal já implantado, será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.Art.4º A Concessionária fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital,, e melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art.167 da Constituição Federal.Parágrafo único- As tarifas, antes de serem aplicados, serão aprovadas pelos órgãos federais e ou estaduais competentes.Art.5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do Serviço, para não onera-las sobremaneira, fica a companhia Mineira de águas e Esgotos Comaq-isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão.Art.6º Terminando o prazo da concessão ou da sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram exclisiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.§ 1º No contrato de concessão serão estipulados as condições de pagamento da Reversão, que será prévio, em dinheiro e ou com ações representativas da participação do município no capital social da concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao município, continuará sob a responsabilidade da concessionária, sem quaisquer ônus para o Município.Art.7º A concessionária poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água.Art.8º O Município fornecerá recursos á concessionária em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações do capital social desta, em valor correspondente a até 25( vinte e cinco por cento) do orçamento do novo sistema de abastecimento de água da sede do município.Parágrafo único- O poder Executivo submeterá a Câmara Municipal, oportunidade, projeto de lei dispondo sobre a fonte e a forma de pagamento dos recursos aqui referidos.Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 495, de 26 de abril de 1972.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.Prefeitura Municipal de Bicas, 10 de janeiro de 1974.O Prefeito MunicipalManoel Pires Pereira.

 



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