| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 1973 |
| Date | 1973-06-30 |
| Ementa | CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ENTRE SI CELEBREM O MUNICÍPIO DE BICAS. REPRESENTANDO NESTE ATO POR SEU PREFEITO MUNICIPAL SR. MANOEL PIRES PEREIRA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº533 DE 10-01 DE 1974. E A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS COMAQ, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VINCULADO AO SISTEMA OPERACIONAL DE SANEAMENTO HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL DE Nº 14.446, DE 13 DE ABRIL DE 1972, COM SEDE EM BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS. INSCRITA NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE MF SOB O Nº 281.106001. VESTE ATO REPRESENTADA POR INSTRUMENTO DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR CONCENDENTE E CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: |
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Lei Ordinária nº 537/1973 Contrato de Concessão para Execução e Exploração de Serviços de Abastecimento de Água que entre si celebrem o Município de Bicas. Representando neste ato por seu Prefeito Municipal Sr. Manoel Pires Pereira, devidamente autorizado pela lei Municipal Nº533 de 10-01 de 1974. E a Companhia Mineira de Águas e Esgotos Comaq, órgão da Administração indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento Habitação e Obras Públicas nos termos do Decreto Estadual de nº 14.446, de 13 de abril de 1972, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Inscrita no cadastro Geral de Contribuintes de MF sob o nº 281.106001. Veste Ato representada por Instrumento designados, respectivamente, por concendente e concessionária, mediante as cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira:O Município de Bicas adere formal expressamente ao plano nacional de Saneamento planasa, do qual tem pleno conhecimento e, em consequência, concede, por este instrumento, á companhia Mineira de Águas e Esgoto- Comaq, agente em Minas Gerais, o direito de implantar administrar e explorar, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água da sede do Município, pelo prazo de 30( trinta) anos, a contar da data de assinatura deste instrumento.Cláusula SegundaA Concessão, estabelecida na cláusula anterior, estará sempre subordinada ao programa Estadual de Abastecimento de água- Peag e ao Convênio CVN 002973, celebrado pelo banco Nacional de Habitação pelo governo do Estado de Minas Gerais e pela Companhia Mineira de Águas e Esgoto- Comaq, para a execução do Plano Nacional de Saneamento – Planasa, em Minas Gerais, aplicando-se á mesma quaisquer alterações que venham a ser introduzidos nestes documentos.Cláusula terceiraTodos os bens e instalações vinculadas aos serviços de abastecimento de água da sede do Município que, direta ou indireta, para a captação (inclusive manciais), adução, tratamento, reservação, ou distribuição de água são igualmente concedidos á concessionária livres de quaisquer ônus, até o início de operação do Sistema construído pela concessionária.Parágrafo Primeiro: Após o início de operação do sistema novo, os bens municipais que a critério da concessionária, devam permanecer em serviço, serão incorporados ao seu patrimônio através de participação acionária do Município no capital social da Concessionária, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o Decreto lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1.940 e os estatutos sociais da Concessionária.Parágrafo Segundo: A concessionária notificará ao concente, por escrito, dos bens municipais que devam permanecer em serviço e que se incorporação ao patrimônio da concessionária na forma desta cláusula, ficando os demais bens municipais desafetados de serviço público e a disposição do concedente.Cláusula QuartaTodos os recursos em dinheiro ou em bens, destinados por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, aos serviços de abastecimento de água da sede do Município- assim como os consignados nos orçamentos da União, da Estado ou do Município para a mesma finalidade, serão aplicados através da Concessionária, cabendo a esta recebê-los diretamente ou por intermédio do Município.Parágrafo ÚnicoOs recursos referidos nesta cláusula poderão ser recebidos sob forma de participação acionária no capital da concessionária, quando esta condição for exigida pelas aludidas entidades.Cláusula QuintaO concedente colocará á disposição da Concessionária durante os 6 (seis) primeiros meses de operação do atual sistema, todos os funcionários municipais o concedente do valor total da folha de pagamento do pessoal, inclusive encargos sociais.Parágrafo Único: Findo o prazo referido neste artigo, se a concessionárias se interessar pelo serviço dos funcionários municipais, deverá recebê-las em seu quadro de pessoal, respeitando os direitos adquiridos.Cláusula sextaO Município de bicas autoriza a concessionária a promover os estudos para fixação de tarifas e emolumentos a serem cobrados dos usuários dos serviços de abastecimento de água, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelos órgãos federais e ou estaduais componentes, ficando o cargo da concessionária a arrecadação das receitas e a obrigação de responder pelos encargos dos serviços.Parágrafo Único:Para fins de cálculo das tarifas, prevalecerá o critério que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equlíbrio econômico e financeiro da concessão podendo ainda a Comaq proceder á revisão periódica das tarifas, durante a vigência da concessão ou de sua eventual prorrogação, nos termos do art.167 da Constituição Federal.Cláusula SétimaAo aceitar a concessão de serviço de água da sede do Município de Bicas, a Concessionária se responsabiliza pela execução dos estudos, projetos e obras, direta ou indiretamente, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, no mais curto prazo possível e em consonância com o planasa- o problema de abastecimento de água da Sede do Município, visando eliminar o “déficit” e assegurar disponibilidade suficiente para atender ao crescimento da demanda.Cláusula Oitava:O Município de Bicas se compromete a exigir, para aprovação de novos loteamentos, a aprovação prévia da Concessionária aos projetos de rede de água e esgotos sanitários da área a ser loteada, ficando expressamente declarado que os ônus e responsabilidade de construção das redes de água e esgotos e reservatórios são exclusivamente do proprietário ou incorporador do loteamento, garantindo a Concessionária, neste caso, a produção de água para satisfazer más demandas.Parágrafo Único:A aprovação dos projetos de rede de água e de esgotos sanitários pela concessionária não exonera de responsabilidade e projetista, nem implica em responsabilidade para a Concessionária.Cláusula NonaA Concessionária se compromete a celebrar os necessários contratos de financiamentos com os agentes Financeiros do Sistema Financeiro do Saneamento, para ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da sede do Município assumido a responsabilidade de mutuaria destes empréstimos.Cláusula DécimaNenhuma obra será iniciada pela Concessionária no Município sem submeter antes, á aprovação do Departamento Nacional de Obras de Saneamento DNOS, ou outra entidade que venha substituir como órgão Técnico do Planasa em Minas Gerais, o respectivo projeto.Cláusula Décima PrimeiraCompete a Concessionária promover na forma da legislação em vigor, desapropriação por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidão de bens e direitos necessários á execução e exploração dos serviços de abastecimento de água, correndo os ônus por sua conta.Parágrafo único- digo- primeiroO chefe do Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária tomará a iniciativa de declarar através de Decreto, a necessidade ou utilidade pública para os efeitos desta cláusula, praticando os atos necessários a sua efetivação.Parágrafo Segundo:A desapropriação poderá abrager áreas necessárias á implatação do sistema e ou futura ampliação.Parágrafo TerceiroSempre que possível a Concessionária poderá utilizar, sem ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas.Cláusula Décima Segunda;Independente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais a Concessionária poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicas, relacionadas com o serviço de abastecimento de água.Cláusula Décima TerceiraA Execução dos serviços de recomposição de pavimentação asfática, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros públicos, que tenham sido danificada em virtude de obras, manutenção e reparos de serviço de abastecimento de água, quer na fase de sua operação, é de responsabilidade da Concessionária, correndo os ônus por sua conta, ressalvada as condições dos parágrafos abaixo:Parágrafo Único- digo Primeiro:Quando da construção de novas ligações de usuários ou da reforma em ligações deficintes ou inutilizadas, a recomposição do pavimento será parte do custo da ligação ser financiada pela Concessionária ou usuário beneficiado.Parágrafo Segundo:Quando convier ao Município alterar os alinhamentos, perfis e nivolamentos de quaisquer logradouros públicos, em decorrência dos quais sejam necessárias alteraçãoes ou melhorias nas redes de água, o Município fornecerá adiantamento pelos danos causados a rede, caso promova as referidas obras sem atendimento prévio coma Concessionária.Parágrafo Terceiro:Se em decorrência de precariedade da pavimentação, devidamente notificada pela Comaq ao Município, a rede de água vier a sobrer danos a Comaq promoverá os reparos que se fizerem necessários, faturando ao Município as despesas correspondentes.Cláusula Décima Quarta:O Município compromete-se a subscrever ações preferenciais do capital social da Concessionária no valor de Cr$596.250,00 (quinhentos e noventa seis mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento do novo sistema de abastecimento de água da sede do Município.Parágrafo Primeiro:Os recursos aqui referidos serão pagos á Concessionária de uma só vez, em dinheiro e serão creditados em conta de adiantamento para futuro aumento de capital, devendo necessariamente ser aplicadas no primeiro aumento de capital da Concessionária que correr.Parágrafo Segundo:Enquanto não receber os recursos aqui referidos, a concessionária estará desobrigada de iniciar as obras do novo sistema de abastecimento de água da sede do Município, podendo entretanto faze-lo, sendo certo porém que não está obrigada a concluir as obras sem a participação acionrá do Município, nos termos desta cláusula.Cláusula Décima Quinta:A Concessionária emitirá, em favor do Município, títulos múltiplos, que representam as ações nominativos subscritos, correspondentes ao valor cláusulas Terceira e Décima Quarta.Cláusula Décima Sexta:A Concessionária se obriga:1- A assumir a operação manutenção, e conservação do atual sistema de abastecimento de água da sede do Município dentro do prazo de 18 (dezoito) meses após a instalação do canteiro de obras do sistema novo;11-A operar, manter e conservar o novo sistema de abastecimento de água da sede do Município, depois de concluído, garantido suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço, em conformidade com as normas do planasa.111-A cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridades que serão elaborados para execução de todos os serviços do sistema novo;IV-A fornecer elementos ao Município sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços;V-A examinar e aprovar conforme suas normas de serviço as instalações hidráulico, sanitária já existentes, ou os projetos das que venham a ser construídas, mantendo rigorosa fiscalização de sua conservação.VI-a atender o crescimento vegetativo do sistema, promovendo as aplicações que se fizerem necessárias para evitar déficit ou racionamento da distribuição de água.Cláusula Décima Sétima:Findo o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização a Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, para a captação, adução, tratamente, reservação ou distribuição de água, inclusive os bens adquiridos na forma da cláusula décima primeira.Parágrafo único:Os bens e instalações em serviço, a serem revertidos ao Município serão indenizados a Concessionária pelo seu valor histórico, devidamente reavaliado e depreciado. A Concessionária obriga-se a receber, como pagamento do bens a serem revertidos ao Município, as ações representativas da participação deste no seu capital social, pelo valor de mercado á época da reversão.Se o valor dos bens for superior ao das ações, o complemento da indenização se fará com pagamento, em dinheiro no prazo máximo de 12 (doze) meses, ficando este valor sujeito á correção monetária até o seu efetivo pagamento.Cláusula Décima Oitava:Sendo as tarifas calculadas de forma a significar o roteiro do custo do serviço pelo volume de água produzida, não será fornecida água gratuitamente a nenhuma usuária, nem mesmo repartições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades filantrópicas pu beneficientes, para evitar-se sobrecargas nas contas dos demais usuários.Cláusula Décima Nona:Este contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, resguardados os efeitos patrimoniais a serem previamente acertados entre as partes na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula nos seguintes casos:a)- mútuo acordo entre concedente e Concessionária;b)- inadimplemento de suas cláusulas, caso, notificada a parte faltosa, permaneça ela na inexecução de suas obrigações;c)-liquidação da Concessionáriad)-por comprovado interesse público.Parágrafo Primeiro;Poderá ainda este contrato ser rescindido unilateralmente não conclua o morto sistema de abastecimento de água da sede do Município no prazo de 24( vinte e quatro) meses, contados da data de um pagamento da obrigação referida na cláusula décima quarta pelo município.Neste caso, o Município assumirá, perante os órgãos financeiros de Saneamento, com prévia, a responsabilidade já aplicados pela concessionária o valor correspondente aos bens por esta instalados no Município com recursos próprios, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único da cláusula décima- sétima.Parágrafo Segundo:Em qualquer dos casos de recisão previstos no caput desta cláusula, a Concessionária é assegurado o direito de reter a concessão até que o concedente pague, em moeda corrente do país, com correção monetária, de acordo com os índices fixados pelo governo federal todos os bens e instalações em serviço do município, por seu valor histórico devidamente reavaliado e depreciado, bem como todos e quaisquer débitos do Concedente perante a Concessionária, tais como, exemplicadamente, contas de consumo de água de sua responsabilidade, etc.Cláusula Vigésima:O presente contrato ficará automaticamente prorrogado por mais 10( dez) anos e assim sucessivamente, se no curso dos últimos 123(doze) meses do prazo original ou prorrogado nenhuma das partes o denunciar.Cláusula Vigésima Primeira:Para dirimir questões oriundas deste instrumento, elegem as partes o foro da Comarca de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado o denunciar que seja.E por assim haverem ajustadas e contrato, mandaram datilografar o presente instrumento em 5(cinco) vias, que assinam com as testemunhas abaixo.