| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 1971 |
| Date | 1971-06-02 |
| Ementa | Autoriza o recebimento sem multa dos Impostos e Taxas do corrente exercício e os demais inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
| native_id | 1776 |
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Lei Ordinária nº 472/1971 Autoriza o recebimento sem multa dos Impostos e Taxas do corrente exercício e os demais inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:Art.1°- Fica o Governo do Município autorizado a receber, sem multa os Impostos e taxas do corrente exercício com prazos de pagamento já esgotados e dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.Art.2°- O Prazo de benefício desta lei vai até o dia(31) trinta e um de agosto do Corrente exercício, podendo ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, por Decreto do Executivo se assim for julgado necessário.Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Prefeitura Municipal de Bicas, 02 de junho de 1971.Ass.Homero José Mattos de Souza.