| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1963 |
| Date | 1963-03-29 |
| Ementa | Modifica dispositivo da Lei nº 139, de 21/11/1955 |
| native_id | 1799 |
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Lei ordinária nº 285/1963 Modifica dispositivo da Lei nº 139, de 21/11/1955 A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- O § único do artigo 277, da lei nº 139, de 21/11/1955(Código tributário), passa a ter a seguinte redação: “O imposto sobre minérios, atribuído ao Município de acordo com o item I, deste artigo, é constituído de 2% 9dois por cento) sobre o valor comercial da produção efetiva das minas ou jazidas, excetuados o carvão e o petróleo, de todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisa ou de lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, quer sejam obtidas por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos semelhantes, em conformidade com o Código de Minas. No caso de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, o imposto será cobrado à base da utilização das águas e gases ( lei estadual nº 19, de 30 de setembro de 1947). Art. 2º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Bicas, 29 de março de 1963. Hélio Monteiro da Silva Prefeito Municipal