| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 1963 |
| Date | 1963-10-23 |
| Ementa | Autoriza recebimento de imposto de indústria e profissões, territorial urbano, predial, territorial rural e taxas, sem multa e dá outras providências. |
| native_id | 1805 |
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Lei Ordinária nº 291/1963 Autoriza recebimento de imposto de indústria e profissões, territorial urbano, predial, territorial rural e taxas, sem multa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Municipal autorizado a adquirira receber, todos os impostos de indústria e profissão, territorial urbano e rural, predial e taxas dos contribuintes que estiverem em atraso com a Municipalidade, sem multas, até o dia dez (10) de dezembro de 1963. Art. 2º- Findo este prazo, a cobrança se fará normalmente, com as multas previstas em lei. Art. 3º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Bicas, 23 de outubro de 1963. Hélio Monteiro da Silva Prefeito Municipal