| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 1964 |
| Date | 1964-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “Inter-Vivos”. |
| native_id | 1813 |
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Lei Ordinária nº 299/1964 Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “Inter-Vivos”. A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Gozarão de isenção do imposto de transmissão “Inter-Vivos”, pelo prazo de seis (6) meses, os servidores estaduais, civis e militares que preencherem as condições seguintes: a) Que não possuam outro imóvel de sua propriedade no município, inclusive em condomínio comprovada a condição, por certidão dos cartórios de registro imobiliário; b) que provem residência contínua em Bicas, nos últimos cinco(5) anos, por declaração de chefes dos respectivos serviços ou corporações militares; c) que o imóvel a ser adquirido não tenha valor superior a seu limite de seguro no Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais; d) Que no caso de aquisição de lote para construção, destinar-se-á ele a edificação de casa própria; e)Que o imóvel será utilizado pelo adquirente para sua própria moradia. Parágrafo único- Os requisitos “d” e “e” serão comprovados por declaração de beneficiários, testemunhado e com firmas reconhecidas. Art. 2º- Perderá direito a isenção sujeitando-se ao pagamento do tributo com atualização do valor imobiliário aquele que, salvo transferência legal e involuntária, deixar de utilizar o imóvel como residência própria por cinco (5) anos seguidos, caso já seja existente a edificação, ou que não iniciar construção no prazo de seis meses da data da escritura. Parágrafo único- Ultimada a construção, no caso já previsto pelo artigo 2º IN FINE, subsistirá a obrigação de ocupação como residência própria por cinco anos seguidos. Art. 3º- A isenção de que se trata esta lei não eximirá o beneficiário do pagamento de taxas de expediente, imposto sobre atos de economia do município, selos de guias ou conhecimentos. Art. 4º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Bicas, 4 de novembro de 1964. Hélio Monteiro da Silva Prefeito Municipal