br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

norma nº 299/1964

Tipo Lei
Número / Ano 299 / 1964
Date 1964-11-04
EmentaDispõe sobre isenção de imposto de transmissão “Inter-Vivos”.
native_id1813

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei Ordinária nº 299/1964

Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “Inter-Vivos”.

A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Gozarão de isenção do imposto de transmissão “Inter-Vivos”, pelo prazo de seis (6) meses, os servidores estaduais, civis e militares que preencherem as condições seguintes:

	a) Que não possuam outro imóvel de sua propriedade no município, inclusive em condomínio comprovada a condição, por certidão dos cartórios de registro imobiliário;

	b) que provem residência contínua em Bicas, nos últimos cinco(5) anos, por declaração de chefes dos respectivos serviços ou corporações militares;

	c) que o imóvel a ser adquirido não tenha valor superior a seu limite de seguro no Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais;

	d) Que no caso de aquisição de lote para construção, destinar-se-á  ele a edificação de casa própria;

	e)Que o imóvel será utilizado pelo adquirente para sua própria moradia.

Parágrafo único- Os requisitos “d” e “e” serão comprovados por declaração de beneficiários, testemunhado e com firmas reconhecidas.

Art. 2º- Perderá direito a isenção sujeitando-se ao pagamento do tributo com atualização do valor imobiliário aquele que, salvo transferência legal e involuntária, deixar de utilizar o imóvel como residência própria por cinco (5) anos seguidos, caso já seja existente a edificação, ou que não iniciar construção no prazo de seis meses da data da escritura.

Parágrafo único- Ultimada a construção, no caso já previsto pelo artigo 2º IN FINE, subsistirá a obrigação de ocupação como residência própria por cinco anos seguidos.

Art. 3º- A isenção de que se trata esta lei não eximirá o beneficiário do pagamento de taxas de expediente, imposto sobre atos de economia do município, selos de guias ou conhecimentos.

Art. 4º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Bicas, 4 de novembro de 1964.

Hélio Monteiro da Silva                                                                                                                                                   Prefeito Municipal





open original →