| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 1964 |
| Date | 1964-11-12 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei nº80, de 20/10/1952 (Estatutos dos funcionários Públicos Municipais). |
| native_id | 1819 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Ordinária nº 305/1964 Modifica dispositivos da Lei nº80, de 20/10/1952 (Estatutos dos funcionários Públicos Municipais). A Câmara Municipal de Bicas por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- O art. 150, da Lei nº 80, de 20 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação: “Contar-se-á para efeito de aposentadoria, todo o tempo permitido pelo art. 148, da Lei nº80 de 20/10/1952, ao funcionário que obtiver licença para tratamento de saúde. Art. 2º- Ao art.154, da Lei nº 80, de 20 de outubro de 1952 acrescentar-se á o seguinte parágrafo: Parágrafo único- O funcionário que contar mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício e estiver filiado como segurado de qualquer Instituto de Previdência terá direito a percepção do pagamento ou remuneração integral do cargo ou função que estiver ocupando, inclusive, os adicionais, salário-família e outras vantagens de lei a que tiver direito, com a integralização por parte da Prefeitura da diferença, se houver, no vencimento ou remuneração do que por recebido com benefícios do I.A.P.S.” Art. 3º- O art. 157, da Lei nº 80, de 20 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação: “O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave, será compulsoriamente licenciado com vencimento ou remuneração integral. Parágrafo único- Os funcionários inscritos como segurados do I.A.P.S., perceberão as diferenças que forem devidas apuradas na diferença existente na dotação do cargo que estiver ocupando e o percebido como benefício do I.AP.S.. Art. 4º- Os beneficiários desta lei terão direito às mesmas vantagens dos funcionários da ativa, toda vez que for procedida a revisão do vencimento ou remuneração, inclusive salário-família, abono-família, abono por tempo de serviço ou outras vantagens determinadas em lei. Art. 5º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bicas, 12 de novembro de 1964. Hélio Monteiro da Silva Prefeito Municipal