| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1964 |
| Date | 1964-11-12 |
| Ementa | Modifica a cobrança da taxa de água. |
| native_id | 1822 |
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Lei Ordinária nº 309/1964 Modifica a cobrança da taxa de água. A Câmara Municipal de Bicas por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º- A taxa de água decorrente do serviço de abastecimento d’água, explorado diretamente pelo município nas condições previstas no Código de Posturas Municipais será cobrado pelo valor único de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por pena ligada, por ano. Art. 2º- Os prédios, parte de prédios, constituídos de economia distinta localizados em ruas servidas pela rede estabelecimentos d’água e que dela não se utilizam, e os terrenos vagos lançados como lotes em idênticas condições pagarão uma taxa fixa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) Art. 3º- Aos postos de gasolina, lavanderias e outros estabelecimentos comerciais e industriais que se utilizem de água como matéria prima, só será permitida a ligação de uma pena d’água e destinada exclusivamente ao uso comum. Art. 4º- O pagamento da taxa de água poderá ser feito em duas prestações semestrais, devendo a primeira ser paga até o dia 31 de março e a segunda até 30 de dezembro. Parágrafo único- A falta de pagamento da taxa de água na época devida acarretará o desligamento sumário do fornecimento , além da inclusão do débito anual em Dívida Ativa. Art. 5º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1965. Bicas, 12 de novembro de 1964.