| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1964 |
| Date | 1964-12-19 |
| Ementa | Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem e dá outras providências. |
| native_id | 1824 |
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Lei Ordinária nº 312 Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica criado o Serviço Municipal de Estradas e Rodagens (S.M.E.R.). Art. 2º- Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete: a) subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual; b) dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais. c) conservar permanentemente as rodovias municipais e caminhos vicia; d) aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes forem consignados; e) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades rodoviárias do município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do Fundo Rodoviário Nacional; f) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária municipal. g) elaborar anualmente programa de atividades do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, dando conhecimento do mesmo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. h) remeter, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º- O Serviço Municipal de Estradas de Rodagem será dirigido, preferencialmente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessários. §1 º- A designação do Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do Serviço Municipal de Estradas e Rodagem poderá ficar a caro de pessoa com prática de serviços de estradas de rodagem e caminhos. § 2º- O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser total ou parcialmente, aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura. Art. 4º- À chefia do Serviço Municipal de Estradas e Rodagem compete: a)elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º- Para atender as despesas do Serviço Municipal de Estradas e Rodagem, a Lei Orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações: a) a quota, que conhecer, ao Município do Fundo Rodoviário Nacional; b) a contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; c) créditos especiais; d) as demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao Serviço Municipal de Estradas e Rodagem. Parágrafo único- A receita e despesa do Serviço Municipal de Estradas e Rodagem serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º- As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º- Dentro de noventa (90) dias o Prefeito baixará o regimento interno do Serviço Municipal de Estradas e Rodagem. Art. 8º-Revogadas as disposições em contrário esta leio entrará em vigor na data de sua publicação. Bicas, 19 de dezembro de 1964. Hélio Monteiro Silva Prefeito Municipal