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norma nº 400/1967

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaDispõe sobre a classificação dos cargos e funções da administração e dá outras providências.
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Lei Ordinária nº400/1967

Dispõe sobre a classificação dos cargos e funções da administração e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Os cargos e funções da Administração Municipal são estabelecidos e sistematizados na forma desta lei.

Art. 2º- Os cargos públicos municipais,salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Art. 3º- Os cargos são de provimentos efetivos ou de provimento em comissão.

Art. 4º-  Cada cargo ou função terá um vencimento ou salário estabelecido tendo em vista os deveres e responsabilidades que envolva.

Art. 5º- Para execução dos serviços municipais fica fixado o seguinte Quadro Administrativo obedecido o sistema de classificação de Padrão, no que diz respeito a seu pessoal:

I-Cargos em Comissão



3.1.1.1-02



Cargo

Padrão

1 Chefe de gabinete

K

II- Cargo de Provimento Efetivo



3.1.1.1-02



1Procurador 

I

1 Almoxarife

F

1 Auxiliar a NCr$ 600,00 anual

B

1 Auxiliar a NCr$1.080,00

G

1 Porteiro-Contínuo

E

3.1.1.1-11



1 Coletor

L

1 Escriturário

G

3.1.1.1-12



1 Fiscal de rendas

J

1- Fiscal da cidade

F

1- Guarda fiscal de Santa Helena

B

3.1.1.1-16



1 Técnico de administração

N

1 Auxiliar

G

3.1.1.1-42



1 Motorista

H

2 Motoristas

G

3.1.1.1-61



1 Professora

D

3 Auxiliares

C

3.1.1.1-67



1 Bibliotecário

F

1 Auxiliar

D

3.1.1.1-92



2 Bombeiros

H

4 Operadores das Casas das Máquinas

G



Art. 6º- O pessoal aposentado e pensionista desta Prefeitura fica assim classificado para efeito de percepção de proventos ou pensão

3.2.3.0-82



Inativos

Padrão

1 Aposentado

J

Pensionistas



6 Pensionistas

A



Art. 7º- No Quadro de Administração desta Prefeitura ficam criadas as funções gratificadas abaixo que se destinam à chefia e sub-chefia dos serviços municipais:

Funções gratificadas

Valor mensal

3.1.1.1-11

NCr$

1 Chefe do serviço de fazenda

50,00

3.1.1.1-11



1 Chefe do serviço de fiscalização

50,00

3.1.1.1-16



1 Chefe do serviço de contabilidade

50,00

3.1.1.1-42



1 Chefe do serviço Municipal de Estradas e Rodagens

25,00

3.1.1.1-90



1 Chefe dos serviços urbanos

25,00

3.1.1.1-91



1 Encarregado do serviço de água e esgoto.

20,00

Art. 8º- Os padrões terão o seguinte valor:



NCr$

A

45,00

B

50,00

C

65,00

D

70,00

E

75,00

F

80,00

G

90,00

H

100,00

I

112,00

J

125,00

K

150,00

L

170,00

M

180,00

N

200,00



Art. 9º- O Poder Executivo toda vez que for necessário promoverá a reclassificação de seu pessoal e havendo recursos financeiros disponíveis, solicitará ao legislativo a autorização respectiva para a abertura do Crédito das despesas em referências.

Art .10- O enquadramento dos atuais servidores nos cargos e funções aqui instituídos far-se-á tendo em vista a capacidade profissional de cada um e os requisitos exigidos para o desempenho das funções, mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 11- Também, para as funções de chefia e sub-chefiados dos serviços municipais, caberá ao Prefeito Municipal o ato de designação, dentro das normas do art.10.

Art. 12- Nenhum servidor adquira a condição de efetividade só por força do enquadramento estabelecido nesta lei.

Art.13- É permitida a título precatório e por prazo certo a admissão de pessoal transitório, que se destinará exclusivamente, à execução de obras.

Art. 14- O artífice será admitido para o trabalho certo e determinado correspondente à especialidade ou função definida que o ato de admissão ou classificação especificará.

Art. 15- É concedido o Abono Familiar aos servidores do quadro na base de NCr$1.50 (um cruzeiro novo e cinquenta centavos) por dependente.

Parágrafo único- Ao abono a que se refere o artigo anterior terão direito a esposa, filho,18 anos e filha até 21 anos de idade com exceção dos filhos ou filhas incapazes cujo benefício terá a duração enquanto durar a incapacidade.

Art. 16- O cargo de procurador ao vagar-se tornar-se-á automaticamente em cargo em comissão.

Art. 17- Fica extinta a classificação por nível universitário.

Art. 18- Ficam extintas quaisquer gratificações que foram concedidas a funcionários encarregados de recebimentos de impostos e taxas por leis anteriores.

Parágrafo único - As importâncias referentes a gratificações citadas nos artigos 17 e 18 deverá ser incorporadas aos vencimentos dos funcionários beneficiados por lei anterior.

Art. 19- É concedida férias por 30 (trinta) dias ao pessoal da Prefeitura.

Art. 20- De cada 10 (dez) anos de efetivo exercício o servidor municipal terá direito a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos ou salários.

Art. 21- Ao servidor que contar 10 (dez) anos de efetivo exercício ou em cada período de 10 (dez) anos assegurar-se-á o direito de gozar 6 (seis) meses de férias prêmio.

Art. 22- A nova situação dos cargos de provimento em comissão das funções gratificadas e a criação de novos cargos e funções constantes desta lei, entrarão em vigor simultaneamente com a lei que disporá sore a nova organização administrativa da Prefeitura.

Art. 23- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968.

Bicas, 4 de dezembro de 1967.

Gilson Lamha                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

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