| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1967 |
| Date | 1967-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a classificação dos cargos e funções da administração e dá outras providências. |
| native_id | 1886 |
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Lei Ordinária nº400/1967 Dispõe sobre a classificação dos cargos e funções da administração e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Os cargos e funções da Administração Municipal são estabelecidos e sistematizados na forma desta lei. Art. 2º- Os cargos públicos municipais,salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos. Art. 3º- Os cargos são de provimentos efetivos ou de provimento em comissão. Art. 4º- Cada cargo ou função terá um vencimento ou salário estabelecido tendo em vista os deveres e responsabilidades que envolva. Art. 5º- Para execução dos serviços municipais fica fixado o seguinte Quadro Administrativo obedecido o sistema de classificação de Padrão, no que diz respeito a seu pessoal: I-Cargos em Comissão 3.1.1.1-02 Cargo Padrão 1 Chefe de gabinete K II- Cargo de Provimento Efetivo 3.1.1.1-02 1Procurador I 1 Almoxarife F 1 Auxiliar a NCr$ 600,00 anual B 1 Auxiliar a NCr$1.080,00 G 1 Porteiro-Contínuo E 3.1.1.1-11 1 Coletor L 1 Escriturário G 3.1.1.1-12 1 Fiscal de rendas J 1- Fiscal da cidade F 1- Guarda fiscal de Santa Helena B 3.1.1.1-16 1 Técnico de administração N 1 Auxiliar G 3.1.1.1-42 1 Motorista H 2 Motoristas G 3.1.1.1-61 1 Professora D 3 Auxiliares C 3.1.1.1-67 1 Bibliotecário F 1 Auxiliar D 3.1.1.1-92 2 Bombeiros H 4 Operadores das Casas das Máquinas G Art. 6º- O pessoal aposentado e pensionista desta Prefeitura fica assim classificado para efeito de percepção de proventos ou pensão 3.2.3.0-82 Inativos Padrão 1 Aposentado J Pensionistas 6 Pensionistas A Art. 7º- No Quadro de Administração desta Prefeitura ficam criadas as funções gratificadas abaixo que se destinam à chefia e sub-chefia dos serviços municipais: Funções gratificadas Valor mensal 3.1.1.1-11 NCr$ 1 Chefe do serviço de fazenda 50,00 3.1.1.1-11 1 Chefe do serviço de fiscalização 50,00 3.1.1.1-16 1 Chefe do serviço de contabilidade 50,00 3.1.1.1-42 1 Chefe do serviço Municipal de Estradas e Rodagens 25,00 3.1.1.1-90 1 Chefe dos serviços urbanos 25,00 3.1.1.1-91 1 Encarregado do serviço de água e esgoto. 20,00 Art. 8º- Os padrões terão o seguinte valor: NCr$ A 45,00 B 50,00 C 65,00 D 70,00 E 75,00 F 80,00 G 90,00 H 100,00 I 112,00 J 125,00 K 150,00 L 170,00 M 180,00 N 200,00 Art. 9º- O Poder Executivo toda vez que for necessário promoverá a reclassificação de seu pessoal e havendo recursos financeiros disponíveis, solicitará ao legislativo a autorização respectiva para a abertura do Crédito das despesas em referências. Art .10- O enquadramento dos atuais servidores nos cargos e funções aqui instituídos far-se-á tendo em vista a capacidade profissional de cada um e os requisitos exigidos para o desempenho das funções, mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 11- Também, para as funções de chefia e sub-chefiados dos serviços municipais, caberá ao Prefeito Municipal o ato de designação, dentro das normas do art.10. Art. 12- Nenhum servidor adquira a condição de efetividade só por força do enquadramento estabelecido nesta lei. Art.13- É permitida a título precatório e por prazo certo a admissão de pessoal transitório, que se destinará exclusivamente, à execução de obras. Art. 14- O artífice será admitido para o trabalho certo e determinado correspondente à especialidade ou função definida que o ato de admissão ou classificação especificará. Art. 15- É concedido o Abono Familiar aos servidores do quadro na base de NCr$1.50 (um cruzeiro novo e cinquenta centavos) por dependente. Parágrafo único- Ao abono a que se refere o artigo anterior terão direito a esposa, filho,18 anos e filha até 21 anos de idade com exceção dos filhos ou filhas incapazes cujo benefício terá a duração enquanto durar a incapacidade. Art. 16- O cargo de procurador ao vagar-se tornar-se-á automaticamente em cargo em comissão. Art. 17- Fica extinta a classificação por nível universitário. Art. 18- Ficam extintas quaisquer gratificações que foram concedidas a funcionários encarregados de recebimentos de impostos e taxas por leis anteriores. Parágrafo único - As importâncias referentes a gratificações citadas nos artigos 17 e 18 deverá ser incorporadas aos vencimentos dos funcionários beneficiados por lei anterior. Art. 19- É concedida férias por 30 (trinta) dias ao pessoal da Prefeitura. Art. 20- De cada 10 (dez) anos de efetivo exercício o servidor municipal terá direito a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos ou salários. Art. 21- Ao servidor que contar 10 (dez) anos de efetivo exercício ou em cada período de 10 (dez) anos assegurar-se-á o direito de gozar 6 (seis) meses de férias prêmio. Art. 22- A nova situação dos cargos de provimento em comissão das funções gratificadas e a criação de novos cargos e funções constantes desta lei, entrarão em vigor simultaneamente com a lei que disporá sore a nova organização administrativa da Prefeitura. Art. 23- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968. Bicas, 4 de dezembro de 1967. Gilson Lamha Prefeito Municipal